TJAL - 0700720-04.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700720-04.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José Marcelino SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:02
Reativação de Processo Baixado
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700720-04.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria José Marcelino SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 -
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial - "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777 ; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, nos moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:46
Outras Decisões
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22/10/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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20/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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