TJAL - 0700649-32.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700649-32.2025.8.02.0028 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - DEPRECANTE: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - Relação: 0882/2025 Teor do ato: Diante das razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE DEPRECANTE, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Determino a retirada de qualquer restrição eventualmente lançada em decorrência destes autos.
Considerando que houve desistência e que isso é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) -
23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:03
Transitado em Julgado
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23/07/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700649-32.2025.8.02.0028 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - DEPRECANTE: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - Trata-se de requerimento de busca e apreensão, com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo objetivo é o cumprimento de medida liminar já deferida nos autos originários da Vara do Único Ofício de Viçosa.
Consta dos autos cópia da decisão proferida naquele juízo (fls. 31/34), na qual foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão, cuja diligência, entretanto, não foi possível de ser realizada até o momento, tendo em vista que o bem encontra-se localizado fora da jurisdição originária, mais precisamente no Município de Paripueira/AL, consoante informações acostadas aos autos.
Vejamos o que prescreve o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º(...). §12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. .
Dessa forma, deve-se dar imediato cumprimento à medida liminar deferida pela Vara do Único Ofício de Viçosa, procedendo-se à busca e apreensão do veículo no endereço indicado nesta Comarca, independentemente de novo juízo de valor quanto ao mérito do pedido, haja vista que a presente atuação limita-se à execução da ordem judicial proferida por autoridade judiciária competente.
Ante o exposto, expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa nos autos de nº 0700373-11.2025.8.02.0057, contados a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, cumprida a diligência ou certificada a impossibilidade de seu cumprimento, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
19/07/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 22:18
Decisão Proferida
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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