TJAL - 0700413-22.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 31585/PE) - Processo 0700413-22.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Quiteria Lopes dos SantosB0 - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes.
Por outro lado, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido Codex.
In casu, é inquestionável a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório e da ampla defesa, poiso conjunto probatório anexado nos autos não se reveste da robustez necessária a amparar o pedido de tutela de urgência vindicado, recomendando-se a triangulação processual a fim de subsidiar o convencimento deste magistrado.
Tal forma de decidir, aliás, encontra-se acorde a Nota Técnica nº 002/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que recomenda "postergar da análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos e/ou impedimento de negativação) para momento posterior à contestação ou manifestação da parte adversa".
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgênciaformulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestação da parte adversa. -
18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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