TJAL - 0754158-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0754158-90.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Fundação Educacional Jayme de Altavila, em face de Cassio Lourenço da Aparecida e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 73/75, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH das partes executados, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF dos demandados; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CPFs dos demandados, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:11
Decisão Proferida
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0754158-90.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila, em face de Cassio Lourenço da Aparecida e outro, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, que ela e as partes rés firmaram negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, cujo pagamento foi acertado para se realizar de forma mensal, sendo a Sra.
Christhianne Lourenço devedora solidaria..
Indica a requerente que, a parte demandada, conquanto tenha recebido os serviços, não haveria realizado a contraprestação devida, que, somada aos encargos financeiros, corresponderia a uma dívida no patamar de R$ 14.938,46 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citados, os réus permaneceram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há contrato de prestação de serviços educacionais e contrato de confissão de dívida com solidariedade devidamente assinado às fls. 21/36, o que totaliza o valor de R$ R$ 14.938,46 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ R$ 14.938,46 (quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:14
Juntada de Mandado
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09/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:12
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 12:31
Juntada de Mandado
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02/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 19:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:29
Decisão Proferida
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08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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