TJAL - 0700430-22.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL), ADV: AMANDA MARIA ATAIDE DE MELO (OAB 22002/AL) - Processo 0700430-22.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Adriano César FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Adriano César Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor do Município de São Miguel dos Milagres, pelos fatos e fundamentos dispostos na atrial.
Narra a parte autora que trabalhou como técnico de enfermagem para o Município de São Miguel dos Milagres/AL no período de de 2021 até março de 2025, exercendo suas funções com dedicação e zelo.
Contudo, ao longo dos anos, passou a sofrer condições de trabalho degradantes, humilhantes e marcadas por constante assédio moral, praticados pela Secretária de Saúde, Sra.
Joyce Grazielle.
Aduz que o ambiente de trabalho apresentava situações insalubres e indignas, tais quais urina de rato no ambiente de trabalho e falta constante de água, agravada por vazamento na caixa d'água.
Juntou com a inicial documentos de fls. 06/54.
Brevemente relatados.
Decido.
I.
Do Recebimento da Inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II- Da Justiça Gratuita Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls.8), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, ficando a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Isto posto, por considerar presentes os requisitos autorizadores, sem prejuízo de reanálise da matéria ante apresentação de novos elementos, RECEBO a inicial, DEFIRO o processamento do feito sob os auspícios da assistência judiciária.
Quanto ao rito processual, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) CITE-SE e INTIME-SE os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, especificarão as pastes, no prazo de 15 (quinze) dias, provas que desejem produzir, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc) Ainda, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Por fim, conclusos para análise pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , datado e assinado eletronicamente.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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16/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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