TJAL - 0501089-64.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501089-64.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Devedor: Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credor, Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e, como devedor, o Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL. 02. Às fls. 140/141, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza comum.. 03. Às fls. 147/148, STEP-UP XIV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Carlos Augusto Tortoro Júnior, (OAB/SP n.º 247.319). 05.
Intimadas acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 221, as partes mantiveram-se silentes. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à STEP-UP XIV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Créditos e/ou Direitos e outras Avenças, acostada às fls. 217/220. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 147/148 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados para STEP-UP XIV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fls. 148, determino a habilitação do advogado Dr.
Carlos Augusto Tortoro Júnior, inscrito na OAB/SP n.º 247.319, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
21/07/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:59
Pedido Deferido - Precatório
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20/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/07/2025 04:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:27
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:42
Processo Transferido
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13/11/2023 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2023 11:22
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
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06/11/2023 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/11/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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01/11/2023 14:10
Deferido - Precatório
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31/10/2023 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 11:20
Concluso Aprovado Análise Técnica
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31/10/2023 11:19
Classe Processual alterada para
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31/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 18:41
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2023 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2023 18:41
Precatório Recebido
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17/10/2023 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2023 18:41
Precatório Recebido
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17/10/2023 18:41
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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