TJAL - 0500866-14.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500866-14.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Jamilla Bety Amorim da Silva - Cessionári: Pjus Cobalto Fidc de Precatórios de Responsabilidade Limitada, - Requerido: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credor, Jamilla Bety Amorim da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 91/92, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 102/103, Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (oitenta e cinco por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Jamilla Bety Amorim da Silva. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754 e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652. 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 242.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Jamilla Bety Amorim da Silva, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 104/112. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 30% (trinta por cento) (fls. 91/92). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 102/103 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Jamilla Bety Amorim da Silva que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 103, determino a habilitação dos advogados João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754 e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652,, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Gabriela Martins de Freitas (OAB: 329754/SP) - João Victor Guimarães Teixeira (OAB: 219785/MG) - GABRIEL PROCOPIO VICENTE (OAB: 224652/MG) - Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL) -
21/07/2025 15:17
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:00
Pedido Deferido - Precatório
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20/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:29
Ciente
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:30
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:14
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:40
Ciente
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04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 17:47
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2024 15:01
Deferido - Precatório
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19/03/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:42
Concluso Aprovado Análise Técnica
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19/03/2024 11:41
Classe Processual alterada para
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19/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 19:02
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2024 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 19:02
Precatório Recebido
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30/01/2024 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 19:01
Precatório Recebido
-
30/01/2024 19:01
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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