TJAL - 0761231-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:13
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:44
Medida protetiva
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Barbosa de Farias (OAB 11340/AL) Processo 0761231-16.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Ana Celeste da Cunha Figueiredo - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas às fls. 16-20, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Todavia, tendo em vista a vedação constitucional de restrição de direitos de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b da CF), bem como considerado o disposto no art. 485, II, do CPC, limito a medida protetiva ao prazo de 01 (um) ano.
Destarte, transcorrido o lapso temporal supracitado sem alteração do contexto fático e jurídico, a vítima deverá ser intimada pessoalmente, para que manifeste seu interesse na prorrogação ou não das medidas protetivas de urgência concedidas, devendo justificar se a situação de risco outrora evidenciada ainda persiste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica dispensado o comparecimento mensal da parte requerida em juízo.
Cientifique-se o parquet, partes e defesa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/01/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:35
Juntada de Mandado
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06/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 07:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/01/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 19:05
Juntada de Mandado
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17/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:51
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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16/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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