TJAL - 0700705-51.2024.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700705-51.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelado: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FORTEX ENGENHARIA LTDA, visando reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro (fls. 180/184), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar n.º 0700705-51.2024.8.02.0044, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra lançada.
Revogo a liminar outrora concedida nos presentes autos. [...] O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 25 de abril de 2025, conforme Termo de fl. 246.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que esta Apelação Cível - distribuída à minha relatoria em 25 de abril de 2025 - está vinculada à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Liminar n.º 0700705-51.2024.8.02.0044, que apresenta conexão com a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, n.º 0702110-59.2023.8.02.0044.
Compulsando os autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, n.º 0702110-59.2023.8.02.0044, observa-se que fora interposta Apelação Cível n.º 0702110-59.2023.8.02.0044, junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em 07 de abril de 2025, conforme Certidão de fl. 236.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção à Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, junto à 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:26
Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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09/06/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 14:43
Ato Publicado
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06/06/2025 14:22
Ato Publicado
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05/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:56
Incluído em pauta para 05/06/2025 13:56:16 local.
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05/06/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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