TJAL - 0807241-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807241-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Maria de Lourdes Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria de Lourdes Santos, inconformada com a decisão de fls. 294/297 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação ordinária tombada sob o n.º 0701622-49.2024.8.02.0051, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela em razão da necessidade de formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Em suas razões de fls. 01/13, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a contratação impugnada se deu de forma irregular, uma vez que não contratou o cartão de crédito na forma descrita no processo e que não foram esclarecidos os termos de execução dos serviços em discussão.
Alega que a execução contratual se dá pautada em cláusulas abusivas, impondo ao consumidor uma dinâmica desfavorável, na forma de descontos supostamente infindáveis em sua folha de pagamento, que já somam o montante de R$ 7.604,26 (sete mil, seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos e a não inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente às fls. 15/17 pugnando pela manutenção da decisão agravada e não provimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao indeferir a liminar pretendida pela parte Autora/Recorrente, que consiste na suspensão dos descontos, referentes a suposta contratação abusiva de empréstimo/cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à parte Agravante.
Explico.
Conforme se pode extrair da narrativa autoral, a parte Recorrente afirma que não contratou o empréstimo na modalidade posta e questiona a falta de clareza quanto aos termos do contrato, na medida em que os descontos vêm sendo efetivados mês a mês em seus vencimentos, sem qualquer perspectiva de quitação do débito.
Em que pese a impossibilidade do consumidor comprovar fato negativo, tenho que restou demonstrado indícios de prova dos fatos narrados porque os descontos tidos em sua renda foram demonstrados por meio das fichas financeiras e histórico de créditos acostados às fls. 67/86 e 87/129 dos autos de origem, de modo que entendo presente a probabilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo na demora, tenho por igualmente presente, vez que a manutenção de descontos supostamente ilegais implica na mitigação de sua verba alimentar.
Corroborando tal posicionamento, destaco: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO SUSPENSÃO DA COBRANÇA ASTREINTES CABIMENTO VALOR AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado, referente a cartão de crédito, dentre outras questões, sob pena de multa diária, mormente pelo fato de que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10039569220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE O ANO DE 2017.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento da tutela provisória requerida pelo agravado para que a instituição bancária suspenda os descontos mensais no seu contracheque relativo a cartão de crédito consignado.
Documentação juntada que revela a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, demonstrando que o agravado vem sofrendo há anos descontos mensais contínuos no valor de R$ 366,81 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) no seu rendimento, que tem caráter alimentar, referente a pagamento mínimo de contrato de cartão de crédito firmado junto ao réu e que de novembro de 2017 até junho de 2021, já foram pagas 43 (quarenta e três) parcelas, o que totaliza o valor de R$ 15.772,83 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), sem previsão de término para os descontos.
Do contrário não se vislumbra possível dano reverso, uma vez que a medida pode ser revista a qualquer tempo.
Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, diante da natureza alimentar do salário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00623508720218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Nesse sentido, entendo que deve ser acolhido o pleito de suspensão dos descontos tidos em sua conta corrente.
No entanto, esclareço que incumbe ao banco Recorrente, e não à fonte pagadora da parte Agravada, promover a suspensão dos descontos promovidos na folha de pagamento da Demandante, pois, em tendo sido o Agravado quem expediu a ordem de desconto, da mesma forma deve requerer sua interrupção, não sendo pertinente, tampouco recomendável, do ponto de vista da celeridade processual, que se determine a cientificação de terceiro estranho à lide.
Neste toar, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, certo que estas se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência desta decisão.
Outrossim, estipulo multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir caso o Agravado promova a inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no mesmo prazo acima referido.
Tais valores têm sido reiteradamente adotados por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EM R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA, RESPECTIVAMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801589-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 11/09/2021) Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas a dos autos, por se entender que assim proceder retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, de modo a determinar que o Agravado proceda com a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos do Agravante, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento; assim como abstenha-se de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, comando para o qual estabeleço multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tudo isto até ulterior julgamento de mérito.
INTIMEM-SE as partes e COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 20364/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 13:18
Ciente
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:25
Distribuído por dependência
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25/06/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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