TJAL - 0743978-15.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:02
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743978-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francineide Eronita Silva Santos - Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francineide Eronita Silva Santos em face de sentença (fls. 79/84) prolatada em 21 de novembro de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15 conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Em sua razões recursais (fls. 79/84), a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo competente julgou antecipadamente a lide logo após a contestação, sem dar oportunidade de apresentação da réplica e a produção de provas.
Ademais, sustentou a invalidade da assinatura apresentada pelo réu, destacando que caso seja aplicada a teoria da causa madura, é importante observar que a assinatura apresentada pela parte ré não possui qualquer similaridade com a da parte autora e se trata de uma assinatura digital, não preenchendo os requisitos mínimos para validade, posto que a entidade não é credenciada pelo ICP-Brasil e não houve reconhecimento facial ou qualquer outro meio de comprovação de interação entre as partes para formalizar a associação. 3.
Forte nesses fundamentos, pugnou pelo acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da sentença, retornando os autos ao primeiro grau para a devida instrução processual e, subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nas fls. 99/110, suscitando a existência de relação contratual entre as partes litigantes conforme demonstrado na ficha de filiação e na autorização dos descontos anexados aos autos juntamente com a contestação, pleiteando assim o improvimento do recurso. 5.
Termo (fl. 114) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 19 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) -
20/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:24
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743978-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francineide Eronita Silva Santos - Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, conforme decidido pelos membros integrantes da 3ª Câmara Cível em Sessão Ordinária de 17 de julho de 2025.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) -
18/07/2025 11:39
Solicitação de envio à PGJ
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08/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:51
Ato Publicado
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09/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:01
Ciente
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06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 13:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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