TJAL - 0807135-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807135-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Agravado: Carlos Bernardo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/PE) - Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 10:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 08:56
Ato Publicado
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21/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807135-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Agravado: Carlos Bernardo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Cajueiro/AL, nos autos de cumprimento provisório de sentença movido por Carlos Bernardo, referente à verba honorária fixada na ação nº 0700127-83.2016.8.02.0007, que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o transito em julgado da ação.
Na origem, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, suscitando diversas matérias de ordem extintiva, a saber: inépcia da petição inicial, ilegitimidade da parte exequente, inexequibilidade do título e ausência de caução.
Todavia, o Juízo de origem entendeu por bem suspender o cumprimento da execução pelo prazo de 120 dias ou até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais, com base na pendência de julgamento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário que discutem a verba honorária executada.
O Agravante opôs embargos de declaração à referida decisão, sustentando a omissão quanto à análise das matérias extintivas anteriormente alegadas, os quais foram rejeitados pelo magistrado singular.
Na decisão que rejeitou os aclaratórios, entendeu o juízo que, diante da suspensão do trâmite dos recursos excepcionais em razão do Tema 1255 do STF, a suspensão da execução seria medida de cautela para resguardar a segurança jurídica.
O feito foi originariamente distribuído por sorteio, conforme certidão de fls.66.
Em análise do caderno processual, verifica-se que os autos originários consistem em cumprimento de sentença decorrente da ação ordinária de n.º 0735381-28.2022.8.02.0001, na qual houve interposição de recurso apelatório distribuído à Relatoria do Desembargador Des.Otávio Leão Praxedes.
Assim, a teor do que preceitua o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho que restou caracterizado o instituto da prevenção.
Senão, vejamos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, é de se concluir que se configurou a hipótese de prevenção, uma vez que o presente recurso envolve a mesma matéria já apreciada pelo referido Desembargador nos recursos acima citados, sendo certo, portanto, a hipótese de decisões conflitantes.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/PE) - Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:55
Denegação de prevenção
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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