TJAL - 0802222-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 14:43
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 14:43
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 14:40
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802222-03.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Santana do Ipanema - Impetrante: Josivaldo Barbosa Santos ( Herdeiro(a)) e outro - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL - LitsPassiv: GLAUDYSON, registrado civilmente como Glaudyson Rodrigues Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0802222-03.2025.8.02.0000, em que figuram, como partes impetrantes, Josivaldo Barbosa Santos ( Herdeiro(a)), e, Josineide Barbosa França ( Herdeiro(a)); e, como parte impetrada, Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL, tendo como litisconsorte passivo o Glaudyson Rodrigues Santos, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a segurança do presente mandamus, e, caso hajam custas processuais, estas deverão ser arcadas pela parte impetrante.
Sem honorários, em atenção ao art. 25 da Lei 12.016/09, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO DE USUCAPIÃO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO DE INVENTÁRIO E USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO DE PLANO.
SEGURANÇA DENEGADA.I.
CASO EM EXAME: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIROS DE ESPÓLIO, NA QUALIDADE DE OPONENTES EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONTRA ATO OMISSIVO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO IPANEMA/AL, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO Nº 0702053-08.2023.8.02.0055 E CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/02/2025.
OS IMPETRANTES SUSTENTAM QUE A DECISÃO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO ESTÁ DIRETAMENTE CONDICIONADA À PARTILHA PENDENTE NO INVENTÁRIO JUDICIAL Nº 0702006-34.2023.8.02.0055 E QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COMPROMETERIA A SEGURANÇA JURÍDICA, PODENDO RESULTAR EM NULIDADE PROCESSUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DO CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA CONFIGURA ATO OMISSIVO ABUSIVO E ILEGAL APTO A VIOLAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES; E (II) ESTABELECER SE, NO CASO CONCRETO, A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES DE INVENTÁRIO E DE USUCAPIÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DESTA ÚLTIMA POR DECISÃO MANDAMENTAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.O MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA AUTÔNOMA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, LXIX, DA CF/1988 E ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009.2.CONSTATOU-SE A TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.3.VERIFICOU-SE A PERTINÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SENDO O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTANA DO IPANEMA.4.A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO APRESENTADA EM 13/02/2025 CONFIGURA, EM TESE, OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, CONTRARIANDO O DEVER CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/1988) E O ART. 4º DO CPC.5.
TODAVIA, A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS RECOMENDA, À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, E NÃO O INVERSO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, MINAS GERAIS, SÃO PAULO, GOIÁS E RIO GRANDE DO SUL.6.
A AUSÊNCIA DE DECISÃO IMEDIATA SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ATO ABUSIVO OU ILEGAL, NEM COMPROVA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONSIDERANDO A ADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE SOBRESTAR O INVENTÁRIO, E NÃO A AÇÃO DE USUCAPIÃO.7.
ASSIM, NÃO EVIDENCIADO O ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA, IMPÕE-SE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, INEXISTINDO ELEMENTO SUFICIENTE PARA COMPELIR O MAGISTRADO À SUSPENSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: SEGURANÇA DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DE PEDIDO INCIDENTAL NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ATO ABUSIVO OU ILEGAL, QUANDO A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE USUCAPIÃO RECOMENDA A SUSPENSÃO DESTA ÚLTIMA NA VIA ADEQUADA. 2.NÃO DEMONSTRADO DE PLANO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPELIR MAGISTRADO A DECIDIR POR SUSPENSÃO PROCESSUAL, CABENDO AO JUÍZO ORIGINÁRIO ANALISAR A QUESTÃO NO CURSO REGULAR DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LXIX E LXXVIII; CPC, ARTS. 4º E 313, V, “A”; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º, 23 E 25.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0804747-89.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 25.07.2024; TJMG, AI Nº 08781009320238130000, REL.
DES.
KILDARE CARVALHO, J. 21.03.2024; TJSP, AI Nº 22422396420248260000, REL.
DES.
LUIZ ANTONIO COSTA, J. 20.09.2024; TJGO, AI Nº 54579351620238090000, REL.
DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO; TJRS, AC Nº *00.***.*09-68, REL.
DES.
LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 10.11.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danilo Henrique de Oliveira Lima (OAB: 8098/SE) - Raul Teodósio Monteiro Júnior (OAB: 11172/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 10:17
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/08/2025 10:17
Denegada a Segurança
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06/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802222-03.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Santana do Ipanema - Impetrante: Josivaldo Barbosa Santos ( Herdeiro(a)) - Impetrante: Josineide Barbosa França ( Herdeiro(a)) - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL - LitsPassiv: GLAUDYSON, registrado civilmente como Glaudyson Rodrigues Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Danilo Henrique de Oliveira Lima (OAB: 8098/SE) - Raul Teodósio Monteiro Júnior (OAB: 11172/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:29
Incluído em pauta para 22/07/2025 20:29:07 local.
-
22/07/2025 10:29
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802222-03.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Santana do Ipanema - Impetrante: Josivaldo Barbosa Santos ( Herdeiro(a)) - Impetrante: Josineide Barbosa França ( Herdeiro(a)) - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL - LitsPassiv: GLAUDYSON, registrado civilmente como Glaudyson Rodrigues Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Danilo Henrique de Oliveira Lima (OAB: 8098/SE) - Raul Teodósio Monteiro Júnior (OAB: 11172/AL) -
21/07/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 13:37
Volta da PGJ
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12/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:20
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 10:17
Encaminhado Pedido de Informações
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27/02/2025 10:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/02/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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