TJAL - 0732780-49.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL) - Processo 0732780-49.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Leila Christina Chagas de PaulaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 203-212.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Leila Christina Chagas de Paula (CPF n. *41.***.*50-53) NASCIMENTO: 30.11.1972 (fl. 12) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 203-212 A) Valor total: R$ 19.705,87 Valor originário: R$ 15.025,97 Valor corrigido: R$ 15.820,95 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 3.884,92 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 203) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 112 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Banco do Brasil, agência 3332-4, operação 001, conta 16285-0, pix: 999798350 (fl. 192) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 213).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 194) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 19.899,75 Requisição 2 (multa 2%) BENEFICIÁRIA (Exequente): Leila Christina Chagas de Paula (CPF n. *41.***.*50-53) NASCIMENTO: 30.11.1972 (fl. 12) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 203-212 A) Valor total: R$ 193,88 Valor originário: R$ 156,73 Valor corrigido: R$ 156,73 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 37,15 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 203) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Banco do Brasil, agência 3332-4, operação 001, conta 16285-0, pix: 999798350 (fl. 192) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 213).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 194) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 193,88 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 203-212 A) Valor total: R$ 3.979,95 Valor Originário: R$ 3.005,19 Valor Corrigido: R$ 3.195,54 Valor dos juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 784,41 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 203) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 3.979,95 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 194) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 3.979,95 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,18 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 18:30
Juntada de Documento
-
25/04/2025 09:14
Conclusos
-
10/04/2025 22:06
Juntada de Petição
-
30/03/2025 00:31
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 09:14
Autos entregues em carga
-
19/03/2025 09:14
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 12:50
Publicado
-
25/02/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:27
Outras Decisões
-
19/02/2025 15:13
Conclusos
-
19/02/2025 15:13
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 15:12
Processo Reativado
-
14/02/2025 20:25
Juntada de Documento
-
18/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 09:26
Transitado em Julgado
-
07/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Documentos
-
15/09/2023 16:13
Juntada de Documento
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14/09/2023 15:50
Publicado
-
13/09/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Petição
-
27/08/2023 01:46
Expedição de Documentos
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16/08/2023 18:44
Expedição de Documentos
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16/08/2023 13:58
Autos entregues em carga
-
16/08/2023 13:58
Expedição de Documentos
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08/08/2023 11:53
Publicado
-
07/08/2023 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 09:06
Conclusos
-
03/07/2023 11:22
Publicado
-
23/06/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:00
Conclusos
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Documento
-
20/04/2023 10:13
Publicado
-
19/04/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:50
Conclusos
-
11/02/2023 14:55
Juntada de Petição
-
21/01/2023 01:28
Expedição de Documentos
-
10/01/2023 14:36
Autos entregues em carga
-
10/01/2023 14:36
Expedição de Documentos
-
10/01/2023 13:11
Expedição de Documentos
-
04/01/2023 10:27
Publicado
-
03/01/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:30
Conclusos
-
19/09/2022 16:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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