TJAL - 0717230-77.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:31
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717230-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Americo dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível (fls. 332/361) interposta pelo Banco BMG S/A, inconformado com a sentença (fls. 298/313) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o n. 0717230-77.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Américo dos Santos, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 28/04/2018; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 82/166 e comprovantes de TED de fls. 184/185), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Em suas razões recusais, o Banco BMG S/A defende, em síntese: (1) prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência; (2) a regularidade da contratação; (3) impossibilidade de declarar a inexistência de débito e restituição em dobro; e (4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda; ou, subsidiariamente, a redução no quantum fixado a título de danos morais, bem como que seja excluída a condenação da repetição do indébito em dobro.
A parte apelada ofereceu contrarrazões às fls. 392/415, pleiteando o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença e consequente majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
18/07/2025 10:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
10/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 15:56
Registrado para Retificada a autuação
-
10/06/2025 15:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731416-86.2015.8.02.0001
Municipio de Maceio
Construtora Lins Irmaos LTDA.
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2015 07:42
Processo nº 0727338-97.2025.8.02.0001
Micheline Calheiros da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 23:19
Processo nº 0726473-45.2023.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Jose Miguel de Araujo
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 11:36
Processo nº 0717305-42.2023.8.02.0058
Leonardo Marques de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 11:20
Processo nº 0727010-70.2025.8.02.0001
Maria Thays Santana de Lima
Secretaria Municipal de Saude do Municip...
Advogado: Jose Areias Bulhoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 15:21