TJAL - 0700319-54.2024.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:43
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700319-54.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apdo/Apte: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Apda/Apte: Neusa Furtunato Lima - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Neusa Furtato Lima e Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR, inconformadas com a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, proferida pelo Magistrado Mário de Medeiros Rocha Filho, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente o contrato objeto destes autos, com a alcunha de CONTRIB.
ABCB, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. (fl. 279/280) 2.
Em suas razões recursais (fls. 283/289), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja fixado a título de dano moral o valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
A associação ré apelou adesivamente requerendo (fls. 295/311): a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Reconhecimento da regularidade da contratação para que não incida quantum indenizatório, bem como, de forma subsidiária, a minoração do respectivo quantum. 4.
Autora que apresentou contrarrazões (fls. 319/324) combatendo os argumentos da parte ré/recorrente e requerendo a negação de provimento ao recurso da associação. 5.
Parte ré que não apresentou contrarrazões. 6.
Termo (fl. 326) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 07 de abril de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
21/08/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 03:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:13
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:55
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700319-54.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apdo/Apte: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Apda/Apte: Neusa Furtunato Lima - 'ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, conforme decidido pelos membros integrantes da 3ª Câmara Cível em Sessão Ordinária de 17 de julho de 2025.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
18/07/2025 11:26
Solicitação de envio à PGJ
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08/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:47
Ato Publicado
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09/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:28
Ciente
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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