TJAL - 0807675-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807675-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Montec Montagem Técnica Ltda - Agravado: Elza Maria Olavia da Silva Me - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Montec Montagem Técnica LTDA, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tornando líquida e certa quanto à importância de R$ 17.501,74 (dezessete mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a sentença de fls. 89-91 do processo principal não fixou adequadamente o índice a ser utilizado para a correção do valor pecuniário no caso concreto, como também não determinou a incidência de juros". 03.
Registrou que "como não houve na referida sentença a fixação adequada dos parâmetros para atualização do valor da condenação, a parte executada entende que deve ser utilizado o IPCA para a correção e a SELIC para os juros, com fulcro nos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, tendo em vista que, ao revés, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, fl. 135, utilizou como parâmetro o índice INPC/ IBGE e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido a partir de 19/06/2019, estando, portanto, defasados e em desacordo com a legislação vigente". 04.
No pedido, requereu "que seja reformada a r.
Decisão agravada, nos termos formulados pela parte Agravante, para determinar que seja reformulada a referida decisão, com o intuito de que seja aplicada a taxa monetária preceituada pelos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, devendo ser homologados os cálculos apresentados por esta executada". 05.
Por meio de Petição de fls. 80/82, a parte agravante pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo "a imediata SUSPENSÃO do cumprimento de sentença tombado sob os autos de nº 0704423-06.2015.8.02.0001 até que seja julgado o mérito recursal do agravo de instrumento disposto nos autos em epígrafe". 06.
Em Decisão de fls. 83/86, deferi o pleito para atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão da Decisão fls. 171/174. 07.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 92. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Lourival Siqueira de Oliveira (OAB: 3758/AL) -
23/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:28
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:28:08 local.
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22/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 11:41
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807675-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Montec Montagem Técnica Ltda - Agravado: Elza Maria Olavia da Silva Me - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Montec Montagem Técnica LTDA, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tornando líquida e certa quanto à importância de R$ 17.501,74 (dezessete mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a sentença de fls. 89-91 do processo principal não fixou adequadamente o índice a ser utilizado para a correção do valor pecuniário no caso concreto, como também não determinou a incidência de juros". 03.
Registrou que "como não houve na referida sentença a fixação adequada dos parâmetros para atualização do valor da condenação, a parte executada entende que deve ser utilizado o IPCA para a correção e a SELIC para os juros, com fulcro nos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, tendo em vista que, ao revés, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, fl. 135, utilizou como parâmetro o índice INPC/ IBGE e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido a partir de 19/06/2019, estando, portanto, defasados e em desacordo com a legislação vigente". 04.
No pedido, requereu "que seja reformada a r.
Decisão agravada, nos termos formulados pela parte Agravante, para determinar que seja reformulada a referida decisão, com o intuito de que seja aplicada a taxa monetária preceituada pelos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, devendo ser homologados os cálculos apresentados por esta executada". 05.
Por meio de Petição de fls. 80/82, a parte agravante pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo "a imediata SUSPENSÃO do cumprimento de sentença tombado sob os autos de nº 0704423-06.2015.8.02.0001 até que seja julgado o mérito recursal do agravo de instrumento disposto nos autos em epígrafe". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tornando líquida e certa quanto à importância de R$ 17.501,74 (dezessete mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos). 11.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte executada alega que os índices de atualização aplicados pela contadoria estão equivocados, devendo ser observado os parâmetros previstos no art. 389 e 406, § 1º do CPC. 12.
Na origem tratam os autos de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, o qual foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Vejamos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar otítulo líquido e certo no valor de R$ 33.049,59 (trinta e três mil e quarenta e novereais e cinquenta e nove centavos), monetariamente corrigido a partir da emissão dasnotas fiscais.Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judicias e honoráriosadvocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, igualmente corrigidos. (...)". 13.
Após divergência do valores indicados pelas partes, o juízo de primeiro grau determinou a remessa "à contadoria judicial a fim de que seja calculado valor a ser pago a título de honorários de sucumbência, conforme determinado na sentença de fls. 89/91, levando em consideração para fins de cálculo de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC, a decisão de fls. 97". 14.
Após a apresentação dos cálculos (fls. 135 dos autos originários), a parte agravante os impugnou, sobretudo considerando os parâmetros utilizados, impugnação esta que não foi acolhida. 15.
Pois bem, conforme se afere da sentença prolatada, nada se disse, sobre os índices de correção monetária e de juros aplicáveis sobre os honorários sucumbenciais. 16.
Quanto a tal ponto, é preciso registrar que, com o advento da Lei nº14.905/24, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, não pairam dúvidas quanto à incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, conforme inclusive, indicado pela parte agravante.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 17.
Com isso, observo a presença da probabilidade do direito, bem assim o perigo da demora para suspender o ato judicial impugnado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão da Decisão de fls. 171/174 dos autos originários. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Lourival Siqueira de Oliveira (OAB: 3758/AL) -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 13:11
Ciente
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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