TJAL - 0700805-21.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:50
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 12:40
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Rafael Barbosa Fernandes Gonçalves (OAB 16079/AL), João Ferreira Neto (OAB 20514/AL) Processo 0700805-21.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valceniria Maria dos Anjos - Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor da demandante, para que esta realize o levantamento da quantia de R$ 4.169,17 (quatro mil e cento e sessenta e nove reais e dezessete centavos) nos termos de fl. 123.
Custas pela parte demandada, conforme condenação na sentença (fl. 110).
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:22
Homologada a Transação
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07/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), João Ferreira Neto (OAB 20514/AL) Processo 0700805-21.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valceniria Maria dos Anjos - Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atento a sumula 326 do STJ que diz que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2023 07:51
Expedição de Carta.
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06/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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29/09/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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