TJAL - 0728162-27.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728162-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Gilvonete Soares - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Daycoval S/A, em face de sentença (fls. 295/304) prolatada em 29 de fevereiro de 2024 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indefiro as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária e juros pela SELIC, da data de cada efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, atualizado pela SELIC da data do efetivo prejuízo.
Confirmo a tutela antecipada de fls. 43/45.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 336/367), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o autor teve acesso às informações do contrato e todas as suas peculiaridades, utilizando o cartão de crédito. 3.
Apelado que deixou de apresentar contrarrazões, voltando-me os autos conclusos, conforme certidão (fls. 374). 4.
Termo (fls. 220) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 31 de janeiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Jadson Soares de Moura Lima (OAB: 12655/AL) -
18/07/2025 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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04/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 15:32
Distribuído por Prevenção
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04/02/2025 15:25
Registrado para Retificada a autuação
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04/02/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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