TJAL - 0714839-18.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714839-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lenilda Gonçalves - Apelante: Liege do Nascimento Leite - Apelante: Lourinete dos Santos Melquiades - Apelante: Lenúzia Freire de Souza - Apelante: Leonice Leite Balbino - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta por Lenilda Gonçalves e outros, em face de sentença (fls. 159/169) prolatada em 31 de julho de 2024 pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz Douglas Beckhauser de Freitas, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença: 40 Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o título executivo em R$ 158.201,15 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e um reais e quinze centavos), atualizado até julho/2024, consoante planilhas que serão anexadas aos autos com a publicação desta sentença. 41 Sem custas.
Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, se houver, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva e o homologado, ambos devidamente atualizados.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [...] 44 Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, expeçam-se precatórios requisitórios, inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 42 desta sentença, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, observando-se a natureza alimentar do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda (RRA''s informados nas planilhas de cálculos). 45 Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 46 Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhem-se as requisições à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas 47 Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa. 48 P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 191/197), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao determinar a utilização da Taxa Referencial (TR) como forma de correção monetária entre 07/2009 a 12/2021.
Defende a inconstitucionalidade da utilização da TR como forma de correção monetária, ao passo que requer a utilização do índice oficial da caderneta de poupança ou do IPCA.
Aduz, ainda, que ao realizar os cálculos já haviam adicionado as verbas de reflexos do adicional de férias e do décimo terceiro.
Ao final, requereu a reforma da Sentença, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Em suas contrarrazões (fls. 201/213), o Estado apelado sustenta a manutenção dos valores e parâmetros homologados, de maneira que alega que na planilha do Exequente houve a incidência dúplice dos juros.
Em síntese, defende que foram observados os critérios definidos na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que requer o desprovimento do recurso de apelação, e, subsidiariamente, em caso de alteração dos parâmetros definidos na sentença, pede que sejam observados os seguintes índices: a) juros de mora de 0,5% até 29/06/2009 e os juros da poupança a partir de então até 07/12/2021, sendo aplicável unicamente a SELIC no período seguinte; b) correção monetária pelo INPC até 29/06/2009, TR (índice de remuneração básica da poupança) entre 30/06/2009 e 25/03/2015, IPCA-e entre 26/03/2015 e 07/12/2021 e aplicação única da SELIC a partir de então. 4.
Termo (fls. 215/216) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de novembro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) -
18/07/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
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26/11/2024 16:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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