TJAL - 0807850-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 09:23
Ato Publicado
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Considerando a petição da parte ré às págs. 277/279 e que encontra-se aberto o prazo para réplica à contestação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos pedidos de págs. 277/279 até o término do prazo concedido para a impugnação à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Barbosa Júnior Advocacia (OAB: 6411/AL) - Anna Barros (OAB: 20986B/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) -
01/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:46
Certidão sem Prazo
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01/09/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:57
Ciente
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27/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Agravante: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Barbosa Júnior Advocacia (OAB: 6411/AL) - Anna Barros (OAB: 20986B/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) -
25/08/2025 11:30
Ciente
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25/08/2025 11:30
Certidão sem Prazo
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25/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:25
Incidente Cadastrado
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24/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:44
Ciente
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13/08/2025 12:36
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 12:35
Recebido pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/08/2025 12:08
Ato Publicado
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13/08/2025 08:17
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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13/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:14
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela provisória e cominação de multa pecuniária, proposta pelo Estado de Alagoas, com a finalidade de suspender o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal.
Em sua inicial (01/16), o autor alegou a inobservância dos requisitos para a deflagração da greve e a essencialidade do serviço público educacional, argumentando a necessidade de garantir a sua continuidade.
Sustentou, ainda, que não foi apresentado o estatuto das entidades sindicais, indispensável para verificar as regras de convocação, quórum e votação, tampouco foi juntada a ata da assembleia que teria autorizado o movimento; bem como a necessidade de prévia frustração da negociação.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de quantitativo mínimo de trabalhadores para garantir a manutenção das atividades essenciais, como forma de garantir os direitos fundamentais dos alunos.
Ao final, aduziu a necessidade de ser reconhecida ao Estado de Alagoas a prerrogativa de descontar ou exigir a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, requereu a concessão de tutela de urgência e a aplicação de multa cominatória.
Em decisão de págs. 19/22, esta relatoria deferiu em parte o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para determinar ao sindicato réu a suspensão do ato de greve indicado no Ofício nº 101/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pela entidade sindical.
O sindicato, às págs. 28, requereu a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Tribunal, a fim de que fosse possibilitado às partes o alcance de uma composição amigável Encaminhados os autos ao CEJUSC (pág. 81), não houve conciliação, restando acordado apenas que até o dia 29/07/2025 o Estado apresentaria o impacto financeiro do reajuste junto ao AL Previdência, conforme consignado no termo de audiência de págs. 227 e 228. Às págs. 88/93, o Estado de Alagoas informou o descumprimento da decisão de págs. 19/22, requerendo a majoração da multa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a suspensão dos repasses financeiros realizados pelo Estado de Alagoas ao SINTEAL, enquanto perdurar o movimento paredista e o descumprimento da ordem judicial, bem como a imposição de multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser aplicada aos servidores públicos que, de forma consciente e voluntária, descumprirem a decisão de suspensão da greve.
O Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas - SINTEAL apresentou contestação, às págs. 99/138, na qual explanou os motivos da greve e o pleito dos servidores da educação junto ao Governo do Estado.
Além disso, preliminarmente, impugnou o valor atribuído a causa e requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, a entidade sindical aduziu o cumprimento dos requisitos legais para a instauração do movimento paredista, quais sejam: tentativa de negociação prévia, deliberação em assembleia geral, além da comunicação prévia da paralisação.
Relatou, ainda, que os serviços essenciais estão sendo mantidos e o caráter pacífico do movimento, devendo ser garantido o direito de greve dos servidores da educação, sem desconto em folha daqueles que se ausentarem das atividades laborais, bem como invertendo o ônus da prova, a fim de que o Governo de Alagoas anexe aos autos: a) o estudo de impacto financeiro dos reajustes demandados pela categoria (conforme pactuado em ata de audiência do CEJUSC pelo Estado); b) os documentos que comprovam o quantitativo de profissionais do magistério que permaneceram com a prestação de serviços após a deflagração da greve; e c) os documentos que comprovam os encaminhamentos indicados na ata de reunião do dia 28/05/2025. Às págs. 229/233, o SINTEAL informou ter tomado conhecimento que o Estado de Alagoas interrompeu os descontos da contribuição sindical, que até então eram realizados diretamente no contracheque dos servidores.
Nesse sentido, argumentou que a postura estatal, além de ser um ato retaliatório e antissindical, que fere direito basilar da democracia, é uma postura desrespeitosa ao que foi decidido nos autos por este Tribunal, defendendo que a contribuição sindical é a única fonte de renda que sustenta e possibilita o exercício da liberdade sindical.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental para determinar que o Estado de Alagoas restabeleça, em 24 horas, os descontos e repasses das contribuições sindicais dos servidores filiados ao SINTEAL que ainda não tiveram a verba descontada e, nos casos em que a devolução da contribuição sindical já tenha sido efetivada, que seja promovido um novo desconto, de modo a impedir o perecimento de direito fundamental dos servidores e resguardar a autoridade das decisões judiciais. É o relatório.
Inicialmente, quanto a impugnação ao valor atribuído a causa, diante da ausência de urgência e considerando o princípio da vedação a decisão surpresa (art. 10º, do CPC), deixo para analisar a questão após a manifestação da parte autora.
Além disso, no que se refere ao pedido formulado pela entidade sindical de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, disciplina o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, dispõe a lei processual civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Conclui-se, portanto, que a mesma presunção não se estende a pessoa jurídica, que deverá demonstrar por documentos hábeis sua hipossuficiência financeira.
Assim, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, a demandada não apresentou nenhum documento apto a comprovar sua alegação, razão pela qual determino que a parte ré seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Registre-se que a mera alegação de finalidade não lucrativa não conduz a concessão do benefício quando desacompanhada de prova da alegação.
No presente momento impõe-se analisar, ainda, a informação de descumprimento da decisão monocrática de págs. 19/22 pela entidade sindical ré, além da interrupção dos descontos em folha de pagamento dos servidores da contribuição sindical por parte do Estado de Alagoas.
Diante disso, observa-se que a situação processual escalou para um grave impasse, que exige deste Poder Judiciário uma atuação que transcenda a mera reiteração de fórmulas que se provaram ineficazes.
De um lado, há uma ordem judicial clara sendo deliberadamente descumprida; de outro, uma reação estatal que, embora motivada por essa desobediência, aparenta ter seguido uma via ilegal da autotutela.
Portanto, cabe a este juízo intervir de forma enérgica para restaurar a ordem jurídica e a efetividade das decisões judiciais, sobretudo por envolver o interesse das crianças e adolescentes matriculados na rede pública estadual de ensino.
A decisão liminar que determinou a suspensão da greve foi fundamentada no risco de dano grave à educação.
A persistência do movimento paredista, em aberta desobediência à ordem judicial, converteu o risco em dano concreto, diário e de difícil reparação para milhares de estudantes, especialmente os mais vulneráveis.
O prejuízo transcende a mera possibilidade de reposição de aulas, pois compromete de forma crítica a preparação dos alunos para avaliações externas de suma importância, como a Prova SAEB (agendada para outubro) e o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (agendado para novembro).
Ressalte-se que Alagoas é o segundo Estado do Brasil com maior percentual de estudantes da rede pública inscritos no Enem.
A rede estadual de Ensino conta com a inscrição de 95,51% dos seus estudantes concluintes no Enem 2025.
Além disso, conforme dados da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), 29.373 estudantes concluintes foram inscritos no exame.
Assim, para os estudantes do 3º ano do Ensino Médio cada dia de aula perdido representa uma desvantagem irreparável na busca por acesso ao ensino superior.
Ademais, o descumprimento da ordem judicial, atinge diretamente programas sociais que utilizam a frequência escolar como critério para a concessão de benefícios.
A continuidade da greve pode impedir que os alunos comprovem a frequência mínima exigida para programas como o "Pé de Meia" e "Cartão Escola 10", privando famílias em situação de vulnerabilidade de um auxílio essencial.
Em um país com as desigualdades sociais do Brasil, a escola pública transcende sua função educacional, sendo para muitos um pilar de segurança alimentar.
A interrupção do serviço escolar significa, para milhares de crianças e adolescentes, a interrupção da principal ou única refeição nutritiva do dia, configurando um dano social de extrema gravidade.
Destaca-se que, conforme disciplinado pelo art. 227, da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A manutenção da greve, portanto, não é uma mera disputa trabalhista; na verdade, há potencial para uma fonte de lesão contínua e multifacetada aos direitos mais básicos da população jovem e carente do Estado, o que legitima e exige a adoção de medidas judiciais extraordinárias e mais eficazes.
Quanto a conduta atribuída ao Estado de Alagoas, ao invés da administração pública buscar no Judiciário os meios para fazer cumprir a decisão, optou por um ato de autotutela.
Os demonstrativos de pagamento juntados (págs. 234/236) revelam que o ente público procedeu à devolução dos valores da contribuição sindical aos servidores.
Tal conduta é duplamente ilegal.
Primeiro, porque a contribuição sindical é descontada em folha por força de autorização do próprio servidor filiado, atuando o Estado como mero agente arrecadador.
A administração pública não possui a prerrogativa de, unilateralmente, cancelar essa consignação e devolver o valor ao servidor.
Trata-se, portanto, de uma interferência indevida na relação jurídica privada entre o Sindicato e seus membros.
Em segundo lugar, porque, como já dito, a medida representa um descumprimento da própria decisão judicial que, ao ser deferida "em parte", negou o pedido de suspensão dos repasses.
Contudo, a ineficácia da multa cominatória é um fato.
A conduta estatal, embora ilícita, aponta para o meio coercitivo mais efetivo no caso concreto: o controle sobre os recursos que financiam a entidade sindical.
A solução jurídica adequada, portanto, não é simplesmente ordenar o restabelecimento dos descontos a título de associação sindical o que premiaria a entidade em sua desobediência , mas sim sanar a ilegalidade da conduta do Estado e convertê-la em uma medida coercitiva judicial.
Para tanto, o Estado deve ser compelido a cumprir sua obrigação de efetuar o desconto da contribuição autorizada pelos servidores, porém, o fruto dessa arrecadação deve ser depositado em juízo, de forma que o valor legalmente devido ao sindicato poderá ser levantado judicialmente quando da comprovação do cumprimento da ordem judicial e restabelecimento das aulas.
Além disso, faz-se necessária a majoração da multa diária como um sinal de agravamento da sanção pelo descumprimento contumaz.
A elevação para R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dia é medida razoável e proporcional à persistência na ilegalidade.
Contudo, para evitar um endividamento que possa se tornar impagável e, paradoxalmente, perder seu efeito coercitivo, é prudente estabelecer um teto para a sua acumulação, que fixo em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo da medida principal da medida acima arbitrada.
Convém destacar que, apesar da entidade sindical defender a legalidade da greve, até o presente momento, não restou demonstrada a frustração das negociações, conforme disposto no art. 3º da Lei 7.783/1989, tampouco há comprovação do atendimento do previsto no art. 4º, caput e § 1º, da referida lei.
Nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 7.783/1989, caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Não se desconhece que foram juntadas as atas das Assembleias Gerais Extraordinárias dos Trabalhadores da Rede Estadual de Educação de Alagoas de págs. 146/147, das quais constam, respectivamente, a definição, por unanimidade dos votos, da manutenção do indicativo de greve e a aprovação da proposta submetida à plenária, também por unanimidade de votos, de indicativo de greve a partir de 1º de julho; porém, não foi apresentado o quantitativo de servidores presentes nas referidas assembleias ou a lista dos que ali estiveram, tampouco o estatuto da entidade sindical para que se pudesse verificar o preenchimento das formalidades de convocação e do quórum para a deliberação da deflagração da greve, na forma disciplinada pela Lei 7.783/1989.
No que diz respeito ao pedido de imposição de multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser aplicada a cada servidor público que, de forma consciente e voluntária, descumprir a decisão judicial de suspensão da greve, entendo que a medida, neste momento processual, não é proporcional, razoável ou adequada, razão pelo qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, disciplina o art. 373, § 1º, do CPC que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, dispõe o art. 357, III, do CPC, que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.
Dessa forma, deixo para analisar o pedido após a manifestação do Estado de Alagoas, em réplica à contestação.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré para determinar: a) a MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA diária imposta ao SINTEAL para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência a partir da intimação desta decisão, em caso de persistência no descumprimento da decisão de págs. 19/22, limitada a sua acumulação ao teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) que o Estado de Alagoas RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o processo de DESCONTO da contribuição sindical mensal na folha de pagamento de todos os servidores filiados ao SINTEAL; c) como medida executiva atípica, que a integralidade dos valores descontados a título de contribuição sindical, a partir da competência de agosto de 2025 e meses subsequentes, NÃO SEJA REPASSADA ao Sindicato, mas sim DEPOSITADA em conta judicial vinculada a este processo (0807850-70.2025.8.02.0000), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação dos descontos.
Ademais, indefiro o pedido do SINTEAL de restabelecimento imediato dos repasses de suas contribuições, bem como o pleito do Estado de Alagoas para que seja imposta multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser aplicada a cada servidor público que, de forma consciente e voluntária, descumprir a decisão judicial de suspensão da greve.
Fica estabelecido, ainda, que os valores depositados em juízo serão liberados em favor do SINTEAL imediatamente após a comprovação do cumprimento da decisão de págs. 19/22.
Por fim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, e a intimação da parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, assim como a Secretaria de Estado da Educação de Alagoas acerca do inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento, sob pena de responsabilização.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Barbosa Júnior Advocacia (OAB: 6411/AL) - Anna Barros (OAB: 20986B/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) -
12/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 10:57
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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12/08/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:38
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Réu: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - Agravado: ESTADO DE ALAGOAS - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anna Barros (OAB: 20986B/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Barbosa Júnior Advocacia (OAB: 6411/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:50
Ciente
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07/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:07
Juntada de tipo_de_documento
-
06/08/2025 08:14
Ciente
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06/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:52
Incidente Cadastrado
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06/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:42
Incidente Cadastrado
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06/08/2025 07:39
Ciente
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06/08/2025 07:38
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela provisória e cominação de multa pecuniária, interposta pelo Estado de Alagoas, com a finalidade de suspender o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal.
Em sua inicial (01/16), o autor alegou a inobservância dos requisitos para a deflagração da greve e a essencialidade do serviço público educacional, argumentando a necessidade de garantir a sua continuidade.
Sustentou, ainda, que não foi apresentado o estatuto das entidades sindicais, indispensável para verificar as regras de convocação, quórum e votação, tampouco foi juntada a ata da assembleia que teria autorizado o movimento; bem como a necessidade de prévia frustração da negociação.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de quantitativo mínimo de trabalhadores para garantir a manutenção das atividades essenciais, como forma de garantir os direitos fundamentais dos alunos.
Ao final, aduziu a necessidade de ser reconhecida ao Estado de Alagoas a prerrogativa de descontar ou exigir a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, requereu a concessão de tutela de urgência e a aplicação de multa cominatória. É o relatório.
A discussão acerca da legalidade de deflagração de greve de servidores públicos estaduais é matéria que insere na competência originária deste Tribunal de Justiça por aplicação analógica da Lei Federal 7.783/89, consoante precedente da Suprema Corte (STF - MI 708, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008).
Reconhecendo-se a competência deste juízo, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), cuja concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Em que pese a possibilidade de realização de greve ser um direito fundamental, o seu exercício deverá ocorrer nos termos e nos limites definidos em lei específica (CF/88, art. 37, VII), devendo ser aplicado aos servidores estaduais o entendimento firmado nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF E 712/PA, os quais serviram de fundamento no julgamento da ADI 4857, proposta contra Decreto Federal n° 7.777/2012, na qual foi proferido acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO N. 7.777/2012.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC.
I, II E IX, ART. 48, INC.
X, ART. 61, §1º, INC.
II, AL.
A E C, ART. 84, INC.
VI, AL.
A, 167 INC.
I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012. 1.
O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2.
Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3.
Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4.
Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012. (ADI 4857, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Partindo desse pressuposto, em princípio, poder-se-ia concluir não haver probabilidade do direito relativo à ilegalidade da greve do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - SINTEAL, uma vez que o serviço de educação não se encontra dentre os elencados no art. 10 da Lei n° 7.783/1989.
Porém, a listagem não é taxativa, sendo pacífico que a educação, especialmente a infantil e a fundamental, é serviço essencial, pois sua paralisação, mesmo passível de posterior reposição das aulas, não se esgota nestas.
Na realidade social brasileira, em que as escolas vão além das aulas, a greve dos profissionais da educação não pode inviabilizar a ida dos alunos à escola, devendo-se manter integralmente serviços da educação infantil e os básicos da fundamental, como alimentação, segurança e pedagógicos mínimos.
Outro não é o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça, exemplificado no julgado infracitado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO VEICULADA EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REJEITADA.
ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA QUE OCORREU APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINARMENTE PROFERIDA NESTES AUTOS, BEM COMO DIANTE DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE REAJUSTE VENCIMENTAL DE 5,79% (CINCO VÍRGULA SETENTA E NOVE POR CENTO), REFORMULAÇÃO DO PCCS E CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS.
DECISÃO PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO.
MÉRITO.
PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS.
OFENSA AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NA LEI GERAL DE GREVE.
PROVAS NÃO APRESENTADAS PELO SINDICATO.
EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ART. 10, DA LEI FEDERAL N.º 7.783/1989.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MOVIMENTO PAREDISTA QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NOS DIAS EM QUE ADERIRAM À GREVE, SEM PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AFERIÇÃO MEDIANTE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUALIZADOS PARA ESSA ESPECÍFICA FINALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807337-73.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 09/12/2024; Data de registro: 09/12/2024) Posto isso, conquanto reconhecido o direito de paralisação, a greve deflagrada pelos profissionais da educação atenta contra direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente o acesso à educação e à alimentação.
Assim, o perigo de dano correlato é insofismável, haja vista que a paralisação integral implicará prejuízos imediatos a toda educação básica de Alagoas, tendo em vista que o movimento grevista abrange toda a categoria de professores e orientadores educacionais e compromete sistematicamente a continuidade da prestação do serviço público de educação básica em âmbito estadual.
Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano pelo decurso do tempo é evidenciado pela greve ter tido início em 01.07.2025, há quase 15 (quinze) dias, o que representa risco de prejuízos irreversíveis à educação do Estado de Alagoas.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para determinar ao sindicato réu a suspensão do ato de greve indicado no Ofício nº 101/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pela entidade sindical.
Intime-se, incontinenti, a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Oficie-se, com urgência, a Secretaria de Estado da Educação de Alagoas acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178).
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2025 10:20
Ciente
-
22/07/2025 10:20
Ciente
-
22/07/2025 10:14
Certidão sem Prazo
-
22/07/2025 10:14
Certidão sem Prazo
-
22/07/2025 10:11
Ato Publicado
-
22/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807850-70.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, conforme pleiteado à pág. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) -
19/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 08:53
Ciente
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:04
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
16/07/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 17:01
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
16/07/2025 17:00
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
16/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 16:46
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 10:40
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
16/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 10:37
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
16/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 19:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 14:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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