TJAL - 0807877-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:29
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807877-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: MARIA WILLIANE BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTADA por ELIANEIDE DOS SANTOS BEZERRA, - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
28/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:12
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:12:10 local.
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28/08/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:18
Ciente
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21/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:19
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807877-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: MARIA WILLIANE BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTADA por ELIANEIDE DOS SANTOS BEZERRA, - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Williane Bezerra dos Santos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, representada por sua mãe, Elianeide dos Santos Bezerra, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0701196-88.2025.8.02.0055, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não contratados.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, por entender que afronta os interesses da parte agravante e revela-se injusta diante das provas produzidas nos autos.
Relata, no resumo dos fatos, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de três empréstimos pessoais que afirma jamais ter contratado junto à instituição ré.
Diante da situação, buscou inicialmente a via administrativa, protocolando reclamação no Procon/AL em 07/02/2025, oportunidade em que solicitou cópia dos contratos e esclarecimentos acerca dos lançamentos em sua conta, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Posteriormente, ajuizou Ação de Exibição de Documentos, sem lograr acesso aos supostos contratos que originaram os descontos, permanecendo, até então, sem comprovação da origem das cobranças.
Aduz que não autorizou os descontos, que teriam sido realizados de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira.
Especifica que os empréstimos constam como contratos nº 002469801 (36 parcelas de aproximadamente R$ 350,00, já encerrado), nº 460212514 (48 parcelas de cerca de R$ 140,00, ainda ativo) e nº 470282304 (48 parcelas de cerca de R$ 120,00, ainda ativo).
No tópico referente à antecipação de tutela, argumenta que os descontos sucessivos em conta bancária de pessoa que aufere apenas um salário mínimo comprometem sua manutenção, sobretudo quando realizados, segundo alega, por má-fé do banco agravado.
Sustenta que a ilegalidade das cobranças independe dos termos contratuais, pois não teria havido manifestação de vontade por parte da agravante.
Destaca o perigo da demora, afirmando que não é razoável postergar a análise do pedido de urgência, especialmente porque sequer foi pautada audiência de conciliação.
Ressalta tratar-se de relação de consumo, em que a agravante é parte hipossuficiente, e a instituição financeira não teria fornecido corretamente as informações contratuais, incorrendo, assim, em cobranças ilegais contestadas desde a sua identificação.
Salienta que o tema já é pacificado nos tribunais pátrios.
No campo doutrinário, sustenta que o negócio jurídico, para existir, depende de manifestação de vontade, parte ou agente emissor, objeto e forma.
Alega que jamais manifestou vontade de contratar os empréstimos que deram origem aos descontos, de modo que inexiste o elemento volitivo mínimo para configuração do negócio jurídico.
Requer, por fim, a concessão liminar da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para a reforma da decisão agravada, para que seja determinada, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos contratos nº 460212514 e nº 470282304 até o final da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, cabe avaliar o pedido liminar, tendo por base o art. 300 do CPC, notadamente o preenchimento da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Examinando detidamente os autos de origem, após análise mais aprofundada dos documentos apresentados, observa-se que, a despeito das alegações da parte agravante quanto à inexistência de contratação de empréstimos junto ao banco recorrido, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança nas suas alegações.
Com efeito, o extrato do INSS acostado aos autos indica a existência de dois contratos de empréstimo consignado ativos e outros contratos já encerrados, mas não há qualquer referência, nos campos específicos dos extratos, à existência de contratos firmados com o Banco Bradesco S.A., tampouco aos contratos apontados pela parte recorrente em suas razões.
Todos os registros de contratos consignados ativos e encerrados, assim como as operações relativas a cartão de crédito, referem-se a outras instituições financeiras, como Banco Pan S.A., BRB e Facta Financeira, não havendo nos documentos qualquer menção ao Bradesco S.A. como instituição credora responsável por descontos ou por operações de crédito ativas em nome da autora (pag 29 37 dos autos de primeiro grau).
Diante disso, inexiste, por ora, demonstração suficiente do fato constitutivo do direito da parte agravante.
A documentação trazida não corrobora a alegação de que o Bradesco S.A. estaria efetivando descontos indevidos em seu benefício, nem sequer há elementos mínimos que apontem para a existência da relação jurídica impugnada.
A ausência de indícios mínimos quanto à existência do contrato celebrado com o recorrido afasta, nesse contexto, a plausibilidade do direito invocado e, consequentemente, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, tal entendimento coaduna-se com o que já foi decidido pelo juízo de origem, que ao analisar o pedido liminar de suspensão dos descontos, reconheceu expressamente a inexistência, na documentação apresentada, de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autora, destacando a necessidade de maior dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, especialmente diante da ausência de documentos que atestem a relação jurídica entre as partes.
Ressaltou, ainda, que não se configura o perigo de dano, uma vez que o cartão já se encontra cancelado, remanescendo apenas parcelas relativas a suposto saque consignado, circunstância que reforça a necessidade de contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Nesse cenário, não há elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a produção de provas e a integração do contraditório, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
21/07/2025 14:29
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:28
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 14:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 14:26
Ato Publicado
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21/07/2025 13:22
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807877-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA WILLIANE BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTADA por ELIANEIDE DOS SANTOS BEZERRA, - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Williane Bezerra dos Santos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, representada por sua mãe, Elianeide dos Santos Bezerra, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0701196-88.2025.8.02.0055, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não contratados.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, por entender que afronta os interesses da parte agravante e revela-se injusta diante das provas produzidas nos autos.
Relata, no resumo dos fatos, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, oriundos de três empréstimos pessoais que afirma jamais ter contratado junto à instituição ré.
Diante da situação, buscou inicialmente a via administrativa, protocolando reclamação no Procon/AL em 07/02/2025, oportunidade em que solicitou cópia dos contratos e esclarecimentos acerca dos lançamentos em sua conta, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Posteriormente, ajuizou Ação de Exibição de Documentos, sem lograr acesso aos supostos contratos que originaram os descontos, permanecendo, até então, sem comprovação da origem das cobranças.
Aduz que não autorizou os descontos, que teriam sido realizados de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira.
Especifica que os empréstimos constam como contratos nº 002469801 (36 parcelas de aproximadamente R$ 350,00, já encerrado), nº 460212514 (48 parcelas de cerca de R$ 140,00, ainda ativo) e nº 470282304 (48 parcelas de cerca de R$ 120,00, ainda ativo).
No tópico referente à antecipação de tutela, argumenta que os descontos sucessivos em conta bancária de pessoa que aufere apenas um salário mínimo comprometem sua manutenção, sobretudo quando realizados, segundo alega, por má-fé do banco agravado.
Sustenta que a ilegalidade das cobranças independe dos termos contratuais, pois não teria havido manifestação de vontade por parte da agravante.
Destaca o perigo da demora, afirmando que não é razoável postergar a análise do pedido de urgência, especialmente porque sequer foi pautada audiência de conciliação.
Ressalta tratar-se de relação de consumo, em que a agravante é parte hipossuficiente, e a instituição financeira não teria fornecido corretamente as informações contratuais, incorrendo, assim, em cobranças ilegais contestadas desde a sua identificação.
Salienta que o tema já é pacificado nos tribunais pátrios.
No campo doutrinário, sustenta que o negócio jurídico, para existir, depende de manifestação de vontade, parte ou agente emissor, objeto e forma.
Alega que jamais manifestou vontade de contratar os empréstimos que deram origem aos descontos, de modo que inexiste o elemento volitivo mínimo para configuração do negócio jurídico.
Requer, por fim, a concessão liminar da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para a reforma da decisão agravada, para que seja determinada, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos às parcelas dos contratos nº 460212514 e nº 470282304 até o final da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, cabe avaliar o pedido liminar, tendo por base o art. 300 do CPC, notadamente o preenchimento da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Examinando detidamente os autos de origem, após análise mais aprofundada dos documentos apresentados, observa-se que, a despeito das alegações da parte agravante quanto à inexistência de contratação de empréstimos junto ao banco recorrido, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança nas suas alegações.
Com efeito, o extrato do INSS acostado aos autos indica a existência de dois contratos de empréstimo consignado ativos e outros contratos já encerrados, mas não há qualquer referência, nos campos específicos dos extratos, à existência de contratos firmados com o Banco Bradesco S.A., tampouco aos contratos apontados pela parte recorrente em suas razões.
Todos os registros de contratos consignados ativos e encerrados, assim como as operações relativas a cartão de crédito, referem-se a outras instituições financeiras, como Banco Pan S.A., BRB e Facta Financeira, não havendo nos documentos qualquer menção ao Bradesco S.A. como instituição credora responsável por descontos ou por operações de crédito ativas em nome da autora (pag 29 37 dos autos de primeiro grau).
Diante disso, inexiste, por ora, demonstração suficiente do fato constitutivo do direito da parte agravante.
A documentação trazida não corrobora a alegação de que o Bradesco S.A. estaria efetivando descontos indevidos em seu benefício, nem sequer há elementos mínimos que apontem para a existência da relação jurídica impugnada.
A ausência de indícios mínimos quanto à existência do contrato celebrado com o recorrido afasta, nesse contexto, a plausibilidade do direito invocado e, consequentemente, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, tal entendimento coaduna-se com o que já foi decidido pelo juízo de origem, que ao analisar o pedido liminar de suspensão dos descontos, reconheceu expressamente a inexistência, na documentação apresentada, de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autora, destacando a necessidade de maior dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, especialmente diante da ausência de documentos que atestem a relação jurídica entre as partes.
Ressaltou, ainda, que não se configura o perigo de dano, uma vez que o cartão já se encontra cancelado, remanescendo apenas parcelas relativas a suposto saque consignado, circunstância que reforça a necessidade de contraditório para melhor elucidação da controvérsia.
Nesse cenário, não há elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a produção de provas e a integração do contraditório, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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13/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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13/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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