TJAL - 0701158-52.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:22
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701158-52.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria do Socorro Souza da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
28/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:41
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:41:34 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701158-52.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria do Socorro Souza da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tomba sob o n.º 0701158-52.2024.8.02.0042, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência do contrato; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação dos valores recebidos pela autora; (ii) estabelecer se subsiste a condenação à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a presença de dano moral indenizável e a manutenção ou redução do valor arbitrado; (iv) analisar a necessidade de reforma da condenação imposta à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Incumbe ao fornecedor, por força do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor; não tendo o banco apresentado o contrato discutido, impõe-se o reconhecimento da inexistência da avença. 3.
A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da abusividade dos descontos realizados na conta da consumidora, ensejando a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação de má-fé. 4.
O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, sendo suficiente a demonstração dos descontos indevidos e prolongados no benefício previdenciário da autora, o que justifica a indenização fixada. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à função pedagógica e punitiva da condenação, não comportando redução. 6.
Correta a incidência dos consectários legais sobre a restituição e a indenização: taxa SELIC para os danos materiais e juros de mora de 1% ao mês até setembro/2024, com posterior aplicação exclusiva da SELIC, conforme Súmula nº 362 do STJ e a legislação superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.
Em suas razões recursais (págs. 1/4), alega que o acórdão incorreu em omissões, devendo constar expressamente sobre o pedido de compensação de valores.
Decurso do prazo para oferta de contrarrazões sem manifestação do embargado (pág. 8). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
07/08/2025 09:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701158-52.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargada: Maria do Socorro Souza da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
18/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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