TJAL - 0728504-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0728504-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rivailda de Araujo DiasB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/) - Processo 0728504-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rivailda de Araujo DiasB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Rivailda de Araujo Dias em face de Banco Pan Sa ambas devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, no valor mensal de R$ 1.412,00.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, eventualmente contrata empréstimos consignados, sempre de forma presencial, por não se sentir segura em contratações telefônicas.
Aduz, contudo, que, ao consultar seu extrato, foi surpreendida com descontos referentes a contratos de números 329949181-5 e 325132210-7, os quais afirma desconhecer.
Sustenta jamais ter contratado ou autorizado terceiros a contratarem em seu nome, apontando, assim, possível fraude ou falha da instituição financeira na formalização dos negócios.
Ressalta que é idosa e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causam constrangimento e abalo moral, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e de tutela de urgência (em parte).
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica. É, em síntese, o relatório. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contratos de números 329949181-5 e 325132210-7 (fls.179/198), juntamente com o certificado de assinatura digital do contrato de número 329949181-5 em fls.190 bem como o contrato sob o número 325132210-7 assinado de forma manual.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/) - Processo 0728504-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rivailda de Araujo DiasB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0728504-04.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Rivailda de Araujo Dias Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0728504-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rivailda de Araujo DiasB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 02:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:25
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 09:59
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:35
Decisão Proferida
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12/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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