TJAL - 0500099-66.2023.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0500099-66.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alesson Rafael Araujo dos SantosB0 - B1Ezequiel Lucas da Silva de Lima SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
25/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0500099-66.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alesson Rafael Araujo dos SantosB0 - B1Welken Maysson da Rocha LimaB0 e outro - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: com a juntada dos laudos, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 13:12:29, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
23/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500099-66.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alesson Rafael Araujo dos Santos, Welken Maysson da Rocha Lima - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de WELKEN MAYSSON DA ROCHA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 311, §2º, III da Lei nº 9.503/97, em concurso material de crimes; ALESSON RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS, pela prática delitiva tipificada no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/03 e EZEQUIEL LUCAS DA SILVA DE LIMA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. (fls. 395/396).
Recebimento da denúncia em 12/03/2024 em relação aos dois primeiros acusados (fls. 259/261).
Devidamente citado (fl. 291), o acusado Welken Maysson da Rocha Lima apresentou resposta à acusação às fls. 264/272, levantando preliminar de prova obtida por meio ilícito, nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa.
O réu Alesson Rafael Araújo dos Santos foi citado às fls. 305/312 e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública às fls. 342/343, reservando-se ao direito de refutar o mérito em sede de alegações finais.
Decisão afastando as preliminares arguidas por WELKEN MAYSSON DA ROCHA LIMA e ALESSON RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS (fls. 350/355).
Em relação a Ezequiel Lucas da Silva de Lima Santos (fls. 399/402), após o aditamento, houve recebimento da denúncia em 25/02/2025.
Resposta à acusação apresentada pela defesa de Ezequiel Lucas da Silva de Lima Santos às fls. 438/439. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 13/08/2025, às 10 horas, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:23
Decisão Proferida
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:37
Recebido aditamento à denúncia
-
25/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 19:29
Juntada de Mandado
-
04/01/2025 19:29
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500099-66.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alesson Rafael Araujo dos Santos, Welken Maysson da Rocha Lima - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de WELKEN MAYSSON DA ROCHA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 311, §2º, III da Lei nº 9.503/97, em concurso material de crimes; e ALESSON RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS, pela prática delitiva tipificada no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/03.
Recebimento da denúncia em 12/03/2024 (fls. 259/261).
Devidamente citado (fl. 291), o acusado Welken Maysson da Rocha Lima apresentou resposta à acusação às fls. 264/272, levantando preliminar de prova obtida por meio ilícito, nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa.
O réu Alesson Rafael Araújo dos Santos foi citado às fls. 305/312 e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública às fls. 342/343, reservando-se ao direito de refutar o mérito em sede de alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Quanto ao acusado Alesson Rafael Araújo dos Santos Em que pese não ter sido levantado pela defesa qualquer preliminar, é importante mencionar a validade da citação do denunciado por meio do aplicativo WhatsApp, visto que restou demonstrado o cumprimento positivo da citação, uma vez presente documento pessoal do acusado (fl.311), confirmação de leitura e ciência da contrafé (fl.312), bem como que este se apresenta por videochamada mensalmente nesse número de telefone, a fim de dar cumprimentos às medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
Assim, não havendo prejuízo nem dúvidas de que o contatado é o acusado, entendo por válida a citação do acusado, em consonância com o entendimento do TJAL a respeito da matéria: HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS INERENTES À CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE CONTATOU O PACIENTE POR MEIO DO NÚMERO TELEFÔNICO CADASTRADO DOS AUTOS E LHE ENVIOU DOCUMENTOS RECEBENDO O SEU CIENTE.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DE PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
UNANIMIDADE.
I - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
II - Em documento emitido pelo oficial de justiça, no dia 15.03.2021, ele certificou que, de acordo com o disposto no art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 11, de 19.05.2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, procedeu à citação do ora paciente, por meio do número de telefone cadastrado no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, através do aplicativo whatsapp, às 14h, em 15.03.2021.
O servidor público fez consignar no referido documento que, mediante aquele contato telefônico, o acusado/paciente estava sendo informado sobre todo o teor do mandado, sendo-lhe enviadas as devidas cópias via whatsapp, tendo o citando exarado o seu ciente e informado que já possuía advogado.
Ao concluir pela ilegalidade da preliminar arguida ainda quando da resposta à acusação, o Juízo impetrado consignou que a comunicação em questão é completamente regular, sobretudo no atual contexto de pandemia, além de contar com certidão emitida pelo oficial de justiça, documento que, por sua vez, reveste-se de fé pública.
III - Com relação à matéria, vale destacar que para que se reconheçam nulidades processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, e com o disposto no art. 563 do CPP, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso em tela, conquanto o prazo para apresentar resposta à acusação tenha transcorrido em branco, não se constata, no caso concreto, a existência de qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que o paciente teve ciência da ação penal movida em seu desfavor e está sendo devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, que, inclusive, já apresentou resposta à acusação.
IV - Ordem conhecida e denegada. (TJ-AL - HC: 08046985320218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifado).
Em relação ao acusado Welken Maysson da Rocha Lima No tocante à resposta à acusação, a defesa do acusado alega a ilicitude da prova obtida, nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa.
Pois bem.
Infere-se da denúncia e do inquérito policial que a polícia militar foi acionada para averiguar uma denúncia de porte ilegal de arma de fogo e uso de drogas no loteamento Jaci Clemente, QD-G2.
A guarnição deslocou-se até o local, quando um dos indivíduos (Welken), ao avistar a viatura, tentou empreender em fuga e jogou a motocicleta ligada no chão, que estava sem placa de identificação, chassi e número de motor raspados (fls. 22/26).
Após persegui-lo, a polícia conseguiu localizá-lo no terreno próximo, com uma sacola na mão que continha drogas (39 bombinhas de maconha, um pedaço de maconha pesando 11g e 50 pedrinhas de crack), R$41,00 em espécie e uma balança de precisão, bem como portava arma de fogo com numeração raspada (fl.21).
Observa-se da narrativa presente nos autos, que não merece prosperar a alegação de ilicitude da prova obtida e nulidade da abordagem policial, visto que é admitida pelos Tribunais Superiores, a investigação e abordagem policial oriunda de denúncia anônima.
Senão vejamos: Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. (...) (STJ - HC: 496100 SP 2019/0060824-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO.
PROVAS ILÍCITAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1.
Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (...) (STJ - AgRg no HC: 734263 RS 2022/0100276-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Além do mais, por se tratar de eventual situação de flagrância, existindo fundadas suspeitas, é permitida a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, isto porque, a busca preventiva é uma das atribuições da Polícia Militar no exercício de sua atividade ostensiva de segurança pública e visa à preservação da ordem pública e resguardar interesse coletivo.
Com efeito, também não subsiste a alegação de ausência de justa causa para ação penal, pois, vislumbra-se da narrativa da peça acusatória que os indícios de materialidade e autoria foram devidamente preenchidos, notadamente, o auto de apreensão e exibição em que foram apreendidas na posse do acusado diversas drogas (39 bombinhas de maconha, um pedaço de maconha pesando 11g e 50 pedrinhas de crack), corroborada pelo laudo de constatação preliminar (fls. 19/20), bem como R$41,00 em espécie, uma balança de precisão (fl.237), um revólver da marca TAURUS, calibre .38 special, com numeração raspada tambor para seis munições, cano médio emborrachado (fl.21) e uma motocicleta vermelha sem placa de identificação, com chassi e número de motor raspados.
Ora, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, somado à forma de condicionamento da droga, e ainda, presente uma balança de precisão, demonstram, ao menos, indiciariamente, que o acusado estava praticando tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deixo para apreciar o pedido de desclassificação após a instrução processual.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Por fim, considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 13/08/2025, às 10 horas, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Em relação à petição de fls. 332/337, determino seu desentranhamento, porque estranha ao feito.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo pericial definitivo das drogas apreendidas.
Quanto ao indiciado Ezequiel Lucas da Silva de Lima Santos, intime-o, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o teor da proposta de ANPP formulado às fls. 04/05, devendo confirmar sua aceitação.
Caso o indiciado possua advogado constituído, deverá manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o indiciado não possua condições de constituir advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual para assistí-lo, devendo informar se aceita ou não os termos do acordo, sob pena de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Intimações e providências necessárias. -
18/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 20:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/04/2024 20:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 14:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/02/2024 16:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 09:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:04
Revogada a Prisão
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
03/01/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701032-26.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Renato Richer Nascimento Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 11:17
Processo nº 0000091-88.2024.8.02.0076
Alberto Jorge Holanda Costa Cavalcanti
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 13:46
Processo nº 0000014-50.2022.8.02.0076
Anderson Luiz Marinho Wanderley
Centro de Formacao de Condutores Uniao
Advogado: Paulo Andre de Vasconcelos Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2022 09:49
Processo nº 0700691-68.2024.8.02.0076
Desenvolver Cursos Tecnicos LTDA
Juliana Maria Santos da Silva
Advogado: Lucas Jose Leite Ramalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 14:46
Processo nº 0700067-53.2022.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Fortunato da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 12:34