TJAL - 0740415-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0740415-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - B1Maria Joelma da SilvaB0 - RÉ: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Biovet LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0740415-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - B1Maria Joelma da SilvaB0 - RÉ: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Biovet LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c morais proposta por MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA e MARIA JOELMA DA SILVA, qualificadas na inicial, em face de RENATA LEITE DOS SANTOS e BIO VET LTDA, igualmente qualificados.
Alegam as autoras que, no início de julho de 2023, procuraram os serviços da clínica veterinária demandada para realizar o procedimento de castração de sua gata de estimação, tendo sido atendidas pela corré Renata, médica veterinária responsável e proprietária do estabelecimento.
Narram que a cirurgia ocorreu no dia 11 de julho, tendo a profissional fornecido apenas prescrição medicamentosa para cuidados pós-operatórios.
Afirmam que, a partir do terceiro dia após o procedimento, o animal apresentou quadro de inchaço e vermelhidão nas glândulas mamárias, tendo entrado em contato com a clínica, por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que foram informadas de que a situação seria normal.
Relatam que, mesmo diante do agravamento do quadro clínico da gata, a demandada orientou a continuidade do tratamento inicialmente prescrito, sem maiores alterações.
As autoras alegam que, em razão da piora do estado de saúde do animal, retornaram à clínica para reavaliação, tendo a veterinária diagnosticado mastite e minimamente modificado a medicação, sem maiores esclarecimentos sobre a gravidade do quadro ou necessidade de medidas urgentes.
Diante da persistência dos sintomas, buscaram atendimento emergencial em outra clínica, onde o animal foi submetido a exames e atendido por outro médico veterinário, que indicou a gravidade do quadro, prescreveu novo tratamento e acompanhou diretamente a evolução do caso.
Sustentam que, em razão da falha na prestação de serviço da clínica demandada e da conduta negligente da médica veterinária Renata, houve significativo agravamento do quadro clínico do animal, culminando na necessidade de cirurgia de emergência para retirada de tecido necrosado, o que lhes causou abalo emocional e prejuízos materiais decorrentes de consultas, exames, medicamentos e procedimento cirúrgico.
Afirmam que a conduta omissiva da ré, além de ter causado sofrimento ao animal, também lhes trouxe profundo abalo emocional e despesas financeiras inesperadas.
Aduzem, ainda, que tentaram obter junto à clínica o prontuário médico do animal, sem êxito, tendo enfrentado sucessivas negativas ou protelações por parte da ré Renata.
Postulam, assim, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços veterinários, com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante correspondente às despesas suportadas, e por danos morais, a ser arbitrado pelo juízo.
Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência das autoras e da aplicação das normas de proteção do consumidor à espécie.
Pugnaram pela condenação das demandadas em danos materiais e danos morais.
Na decisão interlocutória de fls. 94/95, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 106/123.
Réplica, às fls. 157/175.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 182, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução em 12 de março de 2025, conforme se verifica nos documentos juntados às fls.196/199.
Alegações finais apresentada pelas partes Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto, ao longo da instrução processual, inclusive através de colheita de prova testemunhal, fiquei convencido que, no atendimento realizado em 18/07/2023, foi observado que as autoras não estavam cuidando adequadamente do animal, inclusive informando que nao conseguiam administrar a medicaçao e que, após o animal ser encaminhado para outra clnica, o veterinario decidiu realizar uma cirurgia de emergencia devido a sinais de gangrena.
Todavia, durante o atendimento inicial, a veterinaria Dra.
Renata (ora demandada) nao detectou necrose e, levando em consideraçao a situaçao financeira das autoras, optou por tratar a ferida com medicaçao, ao inves de realizar a cirurgia.
Nesse diapasão, entendo que não ficou comprovado o erro médico (art. 14, § 3º, do CDC) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno as partes demandantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida às partes autoras, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:42:28, 4ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:55
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 12:13
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:13
Expedição de Carta.
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16/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:43
Decisão Proferida
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20/09/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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