TJAL - 0728269-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
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21/08/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
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21/08/2025 15:21
Recebimento no CEJUSC
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21/08/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC
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21/08/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
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21/08/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
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21/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO ALBUQUERQUE FARIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 19325/AL), ADV: RAFAELY KELLY ALBUQUERQUE FARIAS (OAB 18712/AL) - Processo 0728269-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Aprimorando Espaco de Desenvolvimento Psicoeducacional LtdaB0 - Trata-se de ação de cobrança movida em face de Ananda Cristina da Silva,.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
19/08/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 19:59
Decisão Proferida
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18/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELY KELLY ALBUQUERQUE FARIAS (OAB 18712/AL) - Processo 0728269-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Aprimorando Espaco de Desenvolvimento Psicoeducacional LtdaB0 - Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna, resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas ao final do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquela guia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s) comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais, com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (nos termos do art. 290 do CPC).
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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