TJAL - 0734589-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0734589-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTOR: B1Cloves Sampaio RamiresB0 - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 8.190 (oito mil cento e noventa reais), em favor da Special Pharmus Comércio de Medicamentos (fl. 146), para que forneça o medicamento acetato de abiraterona 250 mg (caixa com 120 comprimidos) - 06 (seis) caixas -, em benefício de Cloves Sampaio Ramires, para o período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Todavia, não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 8.190 (oito mil cento e noventa reais), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente ao autor, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl. 146).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do fármaco na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária da distribuidora indicada à fl. 146.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG.
A Special Pharmus Comércio de Medicamentos deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser apresentada pela Special Pharmus Comércio de Medicamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0734589-69.2025.8.02.0001.
O fármaco deverá ser entregue à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, localizada na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 16:30.
Após o recebimento do medicamento, o Estado de Alagoas deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar ao autor e a este Juízo o dia e horário da dispensação do fármaco ao paciente.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:58
Decisão Proferida
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18/08/2025 22:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:38
Juntada de Mandado
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18/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0734589-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTOR: B1Cloves Sampaio RamiresB0 - Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em benefício de Cloves Sampaio Ramires, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento abiraterona 250 mg - 04 (quatro) comprimidos/dia -, mas tão somente pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
O ente deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS n. 87/2002, bem como clínicas outras que tenham o preço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica de fls. 34/37.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas do ente público para o custeio do tratamento.
Aguarde-se o prazo para oferecimento da contestação.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:24
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:48
Expedição de Carta.
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15/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:04
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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