TJAL - 0712018-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Medeiros Cavalcanti (OAB 15388/AL) Processo 0712018-75.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Evandro Rodrigues de Oliveira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 07 e fixo o título executivo em R$ 188.893,26 (cento e oitenta e oito mil e oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até agosto/2024, sendo R$ 17.172,11 (dezessete mil e cento e setenta e dois reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 18/19 dos autos principais), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Evandro Rodrigues de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 171.721,15, conforme cálculos de fls. 07; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 30% (trinta por cento), conforme contrato de fls. 18/19 dos autos principais; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Eduardo Medeiros Cavalcanti e Jussara Monize Santos Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 17.172,11, conforme cálculos de fls. 07, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada credor; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas ao Tribunal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Medeiros Cavalcanti (OAB 15388/AL) Processo 0712018-75.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Evandro Rodrigues de Oliveira - D E S P A C H O 1.
Com fulcro no art. 535 do CPC, determino a intimação Estado de Alagoas para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. 2.
Após, voltem-me autos conclusos - Após Sentença. 3.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito Em Substituição Legal -
29/08/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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