TJAL - 0734789-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCÍSIO SILVA ALVES DE MELO (OAB 14346/AL) - Processo 0734789-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Pedro Barbosa da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por Pedro Barbosa da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Pan.
Sa, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, ao verificar seu histórico de créditos do INSS constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO.
Alega que o Réu não forneceu ao Autor cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que deixa o autor sem saber de forma concreta o que realmente contratou.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos, bem como ao réu para que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 19:50
Decisão Proferida
-
14/07/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735454-92.2025.8.02.0001
Alessandra Bezerra Voss
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 12:15
Processo nº 0730598-95.2019.8.02.0001
Polimix Concreto LTDA
Recom Empreendimentos e Construcao LTDA
Advogado: Andre Alves Pinto de Farias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2019 10:10
Processo nº 0705161-86.2018.8.02.0001
Bruno Vieira de Melo Lisboa
Cerutti Engenharia LTDA.
Advogado: Ricardo Lucas Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2019 12:37
Processo nº 0735328-42.2025.8.02.0001
Alice Maria Maia Barbosa
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Advogado: Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 23:19
Processo nº 0724862-67.2017.8.02.0001
Cauby Jose dos Santos Junior
Ympactus Comercial LTDA
Advogado: Wedja Santana Almeida da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2017 08:46