TJAL - 0735521-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP) - Processo 0735521-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Adriana do Nascimento OliveiraB0 - RÉU: B1Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos TrabalhadoresB0 - Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo réu.
No presente caso, o objeto da lide consiste na análise da legalidade ou não dos descontos efetuados, conforme narrado na inicial e contestado pelo réu.
Tal questão demanda análise individualizada do contrato firmado entre as partes, bem como da documentação específica trazida aos autos.
Contudo, não assiste razão ao requerimento do réu ser deferido.
O juízo da 13ª Vara Cível da Capital adota o entendimento de que não há fundamento legal para a suspensão dos presentes autos, sendo plenamente possível a continuidade da instrução e julgamento da presente demanda.
Destaca-se que a decisão judicial acostada às fls. 213/214 e 215 refere-se à suspensão de outros processos, por razões específicas e próprias daqueles feitos, não vinculando este juízo ou implicando na obrigatoriedade de extensão da medida ao presente caso.
Assim sendo, por si só, não existe fundamento apto a autorizar a suspensão do feito, sobretudo porque a análise da matéria controvertida poderá ser feita de forma autônoma e específica neste processo.
Dessa forma, mantenho o regular prosseguimento do feito, ficando desde já consignado que eventual existência ou não de descontos indevidos será objeto de apreciação na sentença, após a devida instrução processual.
Ao compulsar os autos, nota-se que foi apresentado contestação, réplica e as partes foram intimadas para apresentar novas provas, onde requereram o julgamento antecipado.
Munido das informações supramencionadas, determino que torne os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:57
Decisão Proferida
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14/07/2025 22:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 19:56
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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