TJAL - 0727837-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB 37765/GO), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0727837-52.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Marcelo Henrique Ciriaco da SilvaB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:09
Apensado ao processo
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:11
Decisão Proferida
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10/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:52
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 09:49
Transitado em Julgado
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 21:36
Transitado em Julgado
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18/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Anna Paula Vieira de Sousa Alves (OAB 37765/GO) Processo 0727837-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Henrique Ciriaco da Silva - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a sentença impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
E assim sendo, utilizando o permissivo estabelecido no artigo 494, II do CPC/2015, procedo à devida correção, devendo constar no lugar a seguinte redação: Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a ressarcir o demandante no valor R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) a titulo de danos materiais pela compra do produto defeituoso. d.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da negativa da ré em consertar o celular - 13/12/2022, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
C) Salvo comprovada inutilização, a parte autora deverá proceder com a devolução do aparelho celular, objeto da presente lide, à demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, no prazo de 15 dias contados da garantia prestada para o cumprimento de sentença ou do pagamento integral espontâneo da condenação.
A remessa deverá ser realizada mediante código de postagem fornecido pela demandada recebedora do objeto.
No mais, mantenho o relatório e demais termos da sentença prolatada às fls. 150-160 na forma como originariamente redigidos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Anna Paula Vieira de Sousa Alves (OAB 37765/GO) Processo 0727837-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Henrique Ciriaco da Silva - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a ressarcir o demandante no valor R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) a titulo de danos materiais pela compra do produto defeituoso. d.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da negativa da ré em consertar o celular - 13/12/2022, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. -
17/01/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
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17/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:56
Republicado ato_publicado em 09/11/2023.
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12/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 23:08
Expedição de Carta.
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26/07/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:42
Decisão Proferida
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19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2023 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:34
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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