TJAL - 0500248-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500248-04.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Excepto: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima - 1ª Câmara Cível - Embargante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Almeida Amaral Santos, em face do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra do Tribunal Pleno desta Corte, proferido nos autos de n.º 0500248-04.2025.8.02.0000/50000, cujo teor, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno anteriormente manejado pelo embargante para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos adiante ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 144, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A SUPOSTA INFLUÊNCIA NEGATIVA DE SERVIDORA DO TRIBUNAL, MUITO MENOS GERAM DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ATUAÇÃO IMPARCIAL DO DESEMBARGADOR RELATOR.
REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO.
ARTIGO 250 DO RI-TJ/AL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão embargado, ao abordar a alegação de não observância do princípio da imparcialidade, apresenta uma obscuridade substancial na forma como conclui que a suposta influência da servidora Vanusa Crateús Azevedo não seria capaz de gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade do relator.
A decisão limita-se a uma afirmação genérica de que a influência não foi comprovada, sem, contudo, especificar quais elementos probatórios foram considerados insuficientes para tal comprovação.
Não há, na fundamentação, qualquer indicação sobre o padrão de prova exigido ou sobre a análise dos fatos apresentados que levaram a essa conclusão" (sic, fl. 3).
Defendeu, ainda, que "A decisão embargada, ao afirmar a taxatividade das hipóteses de impedimento previstas no Art. 144 do Código de Processo Civil e a interpretação restritiva que lhes é inerente, incorre em obscuridade por não esclarecer se tal taxatividade impede a análise de situações fáticas que, embora não se enquadrem literalmente nos incisos do referido artigo, possam, de fato, comprometer a imparcialidade do julgador.
A mera declaração de que as hipóteses são taxativas não exime o dever de fundamentar como essa taxatividade se harmoniza com o princípio fundamental da imparcialidade judicial, especialmente quando se alega uma situação concreta de potencial influência.
A ausência de uma análise aprofundada sobre como a alegada desavença com a servidora, mesmo não tipificada expressamente, poderia ou não afetar a percepção de imparcialidade, deixa uma lacuna na fundamentação" (sic, fl. 12).
Seguiu dizendo que "Similarmente, o acórdão sustenta que não seria razoável extrapolar as hipóteses do Art. 145 do Código de Processo Civil em razão da suposta inimizade da servidora com o advogado recorrente.
Contudo, a decisão não explicita os motivos pelos quais considera tal extrapolação irrazoável.
O princípio da imparcialidade, basilar para a administração da justiça, transcende a mera literalidade dos dispositivos legais, buscando assegurar que o julgamento seja proferido por um magistrado livre de qualquer influência ou interesse que possa macular sua isenção.
A recusa em considerar a possibilidade de que fatos não expressamente previstos, mas que claramente afetam a percepção de imparcialidade, possam gerar suspeição ou impedimento, sem a devida justificação, torna a decisão obscura" (sic, fl. 12).
Finalmente, formulou os seguintes pedidos: "Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer que seja CONHECIDO e ao final seja dado total PROVIMENTO: Seja esclarecido qual o nexo entre a taxatividade do art. 144 do CPC e a impossibilidade de se reconhecer o impedimento do Desembargador, considerando a alegação de influência da servidora Vanusa Crateús Azevedo, que, segundo o embargante, compromete a imparcialidade do julgador.
Seja explicitado de que forma a ausência de comprovação da influência da servidora Vanusa Crateús Azevedo afasta a dúvida razoável sobre a imparcialidade do relator, tendo em vista que a imparcialidade é um princípio fundamental do processo.
Seja esclarecido o motivo pelo qual a suposta inimizade da servidora com o advogado recorrente não justifica a extrapolação das hipóteses do art. 145 do CPC, considerando que a alegação é de impedimento, e não de suspeição" (sic, fl. 21). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal.
Explico.
No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls. 30/40, o qual foi encaminhado ao Diário da Justiça Eletrônico em 06/08/2025 (quarta-feira), considerado publicado em 07/08/2025 (quinta-feira.
Assim, o início do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis corridos deu-se em 08/08/2025(sexta-feira), findando em 15/08/2025 (sexta-feira), considerando o feriado de 11/08/2025 (segunda-feira).
Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 19/08/2025 (terça-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 18:23
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:02
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500248-04.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Excepto: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima - 1ª Câmara Cível - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.
O Des.
Paulo Barros da Silva Lima declarado impedido para julgar o presente processo. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 144, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A SUPOSTA INFLUÊNCIA NEGATIVA DE SERVIDORA DO TRIBUNAL, MUITO MENOS GERAM DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ATUAÇÃO IMPARCIAL DO DESEMBARGADOR RELATOR.
REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO.
ARTIGO 250 DO RI-TJ/AL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO MANEJADO COM O INTUITO DE REFORMAR A DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO PROPOSTA PELO AGRAVANTE, EM VIRTUDE DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO VERSA SOBRE NENHUM DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NO ART. 144, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) SÃO CONSIDERADAS PRESUNÇÕES LEGAIS DE PARCIALIDADE DO JULGADOR E, POR ISSO, SÃO TAXATIVAS E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA RESTRITIVA.4.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, AINDA QUE SE PUDESSE DEFENDER QUE A SUSPEIÇÃO DO JUIZ ENVOLVA CERTA DOSE DE SUBJETIVIDADE, JAMAIS SERIA RAZOÁVEL EXTRAPOLAR AS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 145, DO CPC, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PARCIALIDADE DO DESEMBARGADOR RELATOR EM RAZÃO DE SUPOSTA RELAÇÃO DE INIMIZADE DE SERVIDORA COM O ADVOGADO RECORRENTE.5.
OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SEQUER COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE QUE A "RELAÇÃO CONFLITUOSA SERIA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E QUE A SERVIDORA, VALENDO-SE DE SUA POSIÇÃO DE INFLUÊNCIA, TERIA ATUADO DE MANEIRA A PREJUDICAR SISTEMATICAMENTE OS INTERESSES DO EMBARGANTE EM DIVERSOS PROCESSOS" (SIC, FL. 4), MUITO MENOS SÃO CAPAZES DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ATUAÇÃO IMPARCIAL DO RELATOR.6.
A SITUAÇÃO EM APREÇO NÃO VERSA SOBRE NENHUM DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA QUE SE IMPÕE É A REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO VEICULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO:6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, ARTS. 144, 145 E 1.021; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, ARTS. 250 E 314 A 318.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NA EXIMP N. 23/DF, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/6/2022, DJE DE 30/6/2022; STJ, AGINT NO RESP N. 1.866.229/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 22/8/2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.456.696/SE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/11/2024, DJE DE 13/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500248-04.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Excepto: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima - 1ª Câmara Cível - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
22/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:27
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:27:02 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 08:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500248-04.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos - Excepto: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima - 1ª Câmara Cível - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0500248-04.2025.8.02.0000/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: José Carlos Almeida Amaral Santos Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) Excepto: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima - 1ª Câmara Cível Agravado: Estado de Alagoas Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por José Carlos Almeida Amaral Santos, em face do Estado de Alagoas, visando reformar decisão por mim proferida, enquanto Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da Exceção de Impedimento nº 0500248-04.2025.8.02.0000.
No aludido decisum (fls. 39/41 dos autos principais), rejeitei liminarmente o incidente em questão, em virtude da sua manifesta improcedência, uma vez que "a situação em apreço não versa sobre nenhum dos casos previstos no art. 144 do Código de Processo Civil, especialmente porque não se tem notícia de que nenhum parente do eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima atuou no feito como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público" e "eventual desavença entre o requerente e a servidora Vanusa Crateús Azevedo não configura hipótese de impedimento do aludido desembargador, razão pela qual a medida que se impõe é a rejeição liminar da presente exceção, em atenção ao que dispõe o art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça" (sic, fl. 41).
Em suas razões (fls. 1/14), o agravante arguiu que (a) - não foi observado o princípio da imparcialidade e a influência da servidora desafeta; (b) - inaplicabilidade do artigo 250 do RI-TJ/AL, pois a alegada "influência da servidora desafeta, não configura manifesta improcedência, mas sim questão complexa que demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas" (sic, fl. 7); (c) - impossibilidade de limitação do impedimento às hipóteses taxativas do artigo 144 do CPC.
Enfatizou que "a decisão agravada deve ser reformada para afastar a interpretação restritiva do artigo 144 do CPC, reconhecendo a possibilidade de outras situações, não expressamente previstas em lei, comprometerem a imparcialidade do julgador, em observância aos princípios do processo civil" (sic, fl. 10).
Ao final, formulou os seguintes requerimentos: "[...]a.
O conhecimento e provimento do presente agravo interno, com a retratação da decisão agravada, para que seja reconhecida a influência da servidora Vanusa Crateús Azevedo na imparcialidade do Desembargador Relator, afastando-se a aplicação do artigo 250 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e determinando-se o processamento da exceção de impedimento; b.
Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, com o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o comprometimento da imparcialidade do julgador e determinando-se o processamento da exceção de impedimento. [...]" (sic, fl. 13).
Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões à fl. 20, oportunidade na qual rebateu as teses recursais adversas e pugnou pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 18:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:19
Ciente
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:34
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 10:53
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 12:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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