TJAL - 0754060-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) - Processo 0754060-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Gilberto Luciano dos SantosB0 - RÉU: B1AbamspB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: CONDENAR A PARTE RÉ ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 2.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 276,48, pelos danos materiais, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (15/6/2018), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 21:11
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
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26/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:25
Decisão Proferida
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15/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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