TJAL - 0714004-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRÉ VALENTIM (OAB 5934/AL), ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO MELO (OAB 15018/AL) - Processo 0714004-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Clemência Francisca Ventura PicancoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Ante o exposto, intime-se a requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o levantamento de valores se limitar exclusivamente à sua cota-parte hereditária (1/4 do total), promova a integral emenda da petição inicial para, alternativamente: a) Incluir no polo ativo todos os herdeiros necessários, conforme delineado nesta decisão, a saber: JOSÉ DE AZEVEDO PICANÇO FILHO, JOSÉ UBIRAJARA VENTURA PICANÇO, e, representando a estirpe de seu pai pré-morto, EUZEBIO AUGUSTO SOUZA VENTURA PICANÇO, JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANÇO e ISADORA FERNANDA SOUZA VENTURA PICANÇO.
Deverá, para tanto, apresentar a qualificação completa de cada um e juntar as respectivas procurações ad judicia outorgadas à mesma patrona ou a advogados distintos, regularizando a representação processual de todo o espólio. b) Apresentar os instrumentos públicos de renúncia abdicativa e irrestrita da totalidade da herança, ou os instrumentos públicos de cessão de direitos hereditários, lavrados em Cartório de Notas, por todos os demais herdeiros, observando as formalidades legais e fiscais pertinentes, ciente de que a cessão de direitos, caso existam outros bens a inventariar, poderá configurar fato gerador de tributo ITCMD.
Como medida de cautela e para garantir a segurança jurídica, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na forma da lei, para dar ciência da presente demanda a eventuais credores do espólio e a terceiros interessados, nos termos do art. 259, III, do CPC.
De mais a mais, advirta-se a parte autora e sua procuradora que o presente procedimento de alvará judicial se restringe, por força da Lei nº 6.858/80, ao levantamento dos saldos de benefícios previdenciários.
A existência de outros bens, indicada na certidão de óbito, ou na eventualidade de localizar nestes autos outros valores além daqueles apontados pelo INSS às fls. 83-85, impõe a abertura do procedimento sucessório principal (inventário ou arrolamento) no foro competente, qual seja, a Comarca de Macapá/AP, nos termos do art. 48 do CPC.
Alternativamente, o levantamento de eventuais outros saldos (bancários, de poupança ou de investimento) por este juízo está condicionado à prova inequívoca da inexistência de outros bens a inventariar, a ser feita mediante a apresentação de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis do último domicílio da falecida (Macapá/AP), e desde que o saldo não ultrapasse o limite legal de 500 ORTN (art. 2º, Lei 6.858/80).
Com a emenda, e decorrido o prazo do edital sem impugnações, abra-se Aguarde-se o cumprimento das determinações supra ou o decurso do prazo.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:23
Emenda à Inicial
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12/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 21:58
Juntada de Mandado
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23/02/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:51
Decisão Proferida
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09/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:23
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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