TJAL - 0735321-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 23:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 0735321-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ademilde Mafra Sarmento BeserraB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de imóvel de autos findos formulado por Ademilde Mafra Sarmento Beserra.
Alega a requerente, ser legítima proprietária do bem imóvel, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, nº: 303, Barro Duro, Maceió/AL, com registro no 3 º Registro Geral de Imóveis e Distribuição de Títulos Para Protesto de Maceió/Alagoas, mat. nº 22.942, ficha 1.
Alega, ainda, que tomou conhecimento de uma penhora, originária dos autos findos de nº 4243/81 e que não obteve informações dos autos junto a Distribuição do Fórum e no Arquivo Judiciário, bem como no site do Tribunal de Justiça.
Diante a ausência de informações requer o cancelamento da penhora na matrícula do imóvel.
Decido.
Inicialmente, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Verifica-se da documentação trazida pela requerente às fls.06/07, que o imóvel se encontra com um registro de penhora relacionado aos autos 4243/8, cuja tramitação se deu neste juízo.
Acontece, que o referido processo se encontra em lugar ignorado, apesar das buscas realizadas tanto nesta unidade quanto no arquivo judicial.
Ademais, por se tratar de processo antigo, não há registro no e-Saj.
Por fim, considerando que durante estes anos não houve partes interessadas no imóvel, com exceção atualmente da requerente após a sua adjudicação, tenho por bem por deferir a desconstituição da penhora, conforme requerido às fls. 01/03.
Isto posto, oficie-se o 3º Registro Geral de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió/AL, para que proceda a ANULAÇÃO da penhora sobre o imóvel localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, nº: 303, Barro Duro, Maceió/AL, mat. nº 22.942, ficha 1.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 22:26
Decisão Proferida
-
28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 0735321-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ademilde Mafra Sarmento BeserraB0 - DESPACHO Observando-se com parcimônia os presentes autos, observa-se que estes foram protocolados como ação autônoma (tutela antecipada antecedente), carecendo do recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o valor da e comprovar o recolhimento das custas iniciais, ou, demonstrar seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 0735321-50.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ademilde Mafra Sarmento BeserraB0 - Considerando-se que a exordial teve endereçamento direcionado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, havendo evidente erro na distribuição do feito, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, para o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital.
Anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 18:30
Redistribuição de Processo - Saída
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17/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:10
Distribuição
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16/07/2025 21:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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