TJAL - 0733744-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUETA ILYA ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI (OAB 27806/PE) - Processo 0733744-37.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria Lucia Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, no qual a parte autora requer que a parte ré providencie a instalação de gerador de energia elétrica hospitalar ou sistema equivalente e que, a Equatorial Energia Alagoas viabilize a instalação do sistema alternativo ou se abstenha de interromper o fornecimento de energia, mesmo diante de eventual inadimplemento.
Em sentença prolatada nos autos principais (proc. 0700073-22.2025.8.02.0066), verifica-se às fls. 313/317, que determinou a parte ré a garantir o tratamento home care a autora.
O uso dos citados aparelhos são essenciais para efetivação do tratamento de saúde domiciliar, sendo a autora dependente do fornecimento de energia elétrica ininterrupta para o perfeito funcionamento dos equipamentos No tocante ao fornecimento de gerador ou NoBreak, a comprovação da patologia e do tratamento que vem sendo realizado na forma domiciliar (Home Care) configura a probabilidade do direito.
Já o risco de morte da autora em razão do risco de suspensão no fornecimento de energia elétrica, compromete o funcionamento dos equipamentos, caracteriza o perigo de dano.
Em relação a obrigação de fazer por parte da concessionária de energia elétrica, constata-se que esta não faz parte da relação processual, razão pela qual indefiro a concessão de tutela de urgência em relação a Equatorial Energia Alagoas.
Diante do acima exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro, em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, providencie a instalação de gerador de energia hospitalar ou nobreak médico na residência da autora, devido ao uso de seu tratamento domiciliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação do presente pronunciamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 23:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 23:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:58
Decisão Proferida
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09/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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