TJAL - 0735120-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0735120-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Clara Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 17/09/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/08/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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01/08/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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01/08/2025 15:26
Recebimento no CEJUSC
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01/08/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC
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01/08/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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01/08/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0735120-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Clara Maria da SilvaB0 - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Considerando tratar-se de típica relação de consumo, bem como a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte autora em face da instituição financeira, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Assim, determino que a parte ré, até a apresentação da contestação, junte aos autos: (i) cópia do contrato nº 17190577 (RMC), que teria dado origem aos descontos no benefício previdenciário da autora a partir de 04/2022; (ii) histórico de utilização do cartão de crédito eventualmente vinculado à contratação; e (iii) demonstrativo de eventuais valores creditados na conta bancária da autora, a fim de comprovar a existência do vínculo contratual e a regularidade dos descontos efetuados. 4.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:53
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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