TJAL - 0734966-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL) - Processo 0734966-40.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Multiplan Parque Shopping Maceió LtdaB0 - B1Allos Administração 01 LtdaB0 - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:11
Decisão Proferida
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22/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL) - Processo 0734966-40.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Multiplan Parque Shopping Maceió LtdaB0 - B1Allos Administração 01 LtdaB0 - Dessa forma, em atenção ao comando do art. 288 do CPC, que dispõe "O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determino a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito, por sorteio, a uma das varas cíveis desta Capital.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 14:52
Redistribuição de Processo - Saída
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17/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 18:48
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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