TJAL - 0708558-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcio Jose Mello Leandro da Silva (OAB 187630/MG) Processo 0708558-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonildo Alves da Silva - LitsPassiv: Destilaria Autônoma Porto Alegre S.a. - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por LEONILDO ALVES DA SILVA.
Afirma que deve o seu crédito ser habilitado no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), incluindo honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
O crédito é proveniente do processo n. 0000979-39.2017.5.19.0057 (Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL).
A Recuperanda se manifestou às fls. 109/111, concordando parcialmente com o pedido, tendo em vista a impossibilidade de inserção de multa.
Em parecer de fls. 115/118, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido, seguindo o mesmo fundamento da Recuperanda. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000979-39.2017.5.19.0057 (Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls. 17/18 e 33).
Tendo em vista que o vencimento do valor devido fora em data posterior ao pedido de recuperação judicial, deixo de incluir a multa pleiteada.
Desta forma, de acordo com o art. 487, inciso I, CPC, cumulado com o art.15, incisos I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda o crédito de LEONILDO ALVES DA SILVA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como de seu advogado, SERGIO LUIZ MAGALHÃES VILLELA (OAB/AL 3984), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) - ambos classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:23
Republicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 16:21
Apensado ao processo
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08/03/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 01:38
Decisão Proferida
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23/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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