TJAL - 0701228-14.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL), ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0701228-14.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antônio Pereira Leal NetoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a (Caixa Seguros)B0 e outro - Em face do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, a fim de modificar a sentença de fls. 38/39, para que passe a constar a seguinte redação: "Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumpriu a determinação.
Destarte, não resta outra alternativa a este juízo senão indeferir a inicial e declarar a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, impondo-se a regra contida no art. 290 do CPC.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, com fincas no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a inicial apresentada, ao passo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas, ante o cancelamento da distribuição Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se, com baixa." Mantidas as demais disposições da sentença embargada que não conflitam com a presente correção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Penedo,20 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
21/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:40
Apensado ao processo
-
19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0701228-14.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antônio Pereira Leal NetoB0 - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para que produza todos os efeitos legais, ao passo que julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Intimem-se.Custas a serem recolhidas pela parte autora.Ante a incompatibilidade recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
Penedo,08 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
12/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0701228-14.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antônio Pereira Leal NetoB0 - Em consulta ao agravo de instrumento nº 08084794420258020000, verifico que não houve concessão de efeito suspensivo.
Por tal, certifique o cartório o decurso do prazo assinalado à parte autora. -
31/07/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:53
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0701228-14.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antônio Pereira Leal NetoB0 - Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Pereira Leal Neto em face de Caixa Seguradora S/A e outro.
Considerada a informação quanto aos rendimentos percebidos pelo autor, entendo que não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente. À fl. 28, a parte autora acostou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, da qual se depreende a existência de diversas consignações decorrentes de contratos de empréstimos.
Não obstante, conforme se observa no mesmo documento, mesmo após os descontos incidentes sobre sua aposentadoria, o autor aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 10.808,10 (dez mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), valor este que reflete capacidade financeira suficiente para arcar com as custas iniciais.
Ressalte-se que o referido demonstrativo revela também que o autor ocupa o posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas, na condição de inativo, percebendo proventos brutos de R$ 25.404,10.
Embora haja diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados contraídos, tais encargos não são suficientes para caracterizar situação de hipossuficiência jurídica.
Aliado a isso, o autor é assistido por patrono particular.
Decerto, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça já sedimentado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado,mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros .
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).
Ante o exposto, intime-se o autor por meio de seu patrono, a fim de que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:27
Decisão Proferida
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11/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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