TJAL - 0757805-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0757805-93.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica - Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 798 e seguintes do CPC, por não ser o caso de indeferimento da exordial.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, pelo correio, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Realizado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios, a ser pago pelo executado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, verba honorária que será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, artigo 827, caput e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o adimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de constrição, seguindo a ordem de expropriação (835, CPC).
Na hipótese de não devolução do AR (aviso de recebimento), ou devolução sem retorno positivo, renove-se a citação por meio de oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
Consigne-se que a parte executada, poderá oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemasSisbajude, se negativa, pelo Renajud, seguindo a ordem de expropriação (835, CPC).
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. -
17/06/2025 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:24
Decisão Proferida
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04/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:37
Decisão Proferida
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28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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