TJAL - 0723335-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0723335-70.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTORA: B1Valdenice Freitas SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Autos n° 0723335-70.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valdenice Freitas Silva Réu: Banco Votorantim S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDENICE FREITAS SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato de financiamento do veículo, CHEVROLET ONIX LT(R7F) 1.0 TB 12V MT6 4P (AG) COMPLETO 2020 / 2020 RGO6G17 GASOLINA/ALCOOL 9BGEB48H0LG284012 BRANCA, cujo prazo de financiamento seria de 60 meses, tendo como prestação o valor de R$ 1.345,07 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos).
Sustenta que os juros cobrados são excessivos e afirma abuso do poder econômico por parte da instituição financeira, o qual infringiu o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, a revisão do contrato, excluindo-se os encargos abusivos.
Juntou os documentos às fls. 22-52.
Na contestação, às fls. 139-170, de forma preliminar, o réu suscitou uma série de preliminares e no mérito, sustentou quanto a impossibilidade de revisão contratual, inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade dos encargos derivados da inadimplência do autor e a existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas impugnadas na exordial.
Requereu, dessa forma, a improcedência da ação.
Juntou os documentos às fls. 171-199.
Réplica às fls. 210-220. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, inclusive de perícia contábil, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial.
A controvérsia da demanda diz respeito a suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da avença firmada entre as partes. É certo que a apuração dos fatos alegados na inicial pode ser feita pelos meios ordinários de convencimento, em análise ao contrato encartado nos autos.
Portanto, eventual valor a maior cobrado, caso seja reconhecida alguma abusividade ou ilegalidade de cláusulas no contrato, poderá ser verificado na fase de liquidação de sentença, se for o caso.
Esclareço que este juízo aplicará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois restou claro que estamos diante de relação de consumo.
Explico, o artigo 3º, §2º, do mencionado diploma, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Quanto às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, urge destacar que, em que pese o Código de Defesa do Consumidor preveja a proteção do contratante hipossuficiente, tal proteção, por si só, não constitui o direito à modificação das cláusulas contratuais sem justo motivo.
Para além disso, verifica-se que a matéria ora objeto desta ação já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores.
No caso em tela, nota-se que o contrato firmado entre as partes (fls. 185-192) permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado, descabendo a pretensão revisional sob o argumento de serem abusivos os juros, flutuantes as taxas e ilegal a capitalização.
Em relação às taxas de juros, mais especificamente, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal definiu que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça definiu: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Já a Súmula vinculante 07 do STF estabelece: "A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Não há que se falar, assim, em vedação de estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano.
O entendimento que prevalece acerca dessa norma é de que ela se encontra em pleno vigor, apenas com seu campo de aplicação limitado, pois diz respeito às cobranças movidas por instituições financeiras.
Em relação à capitalização de juros, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual as medidas provisórias n.º 1.963 e 2.170 expressamente admitem a possibilidade desta prática para as operações de créditos bancários, desde que pactuada em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (artigo 5º da MP 1963/2000).
Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, decidiu que, tratando-se de contrato de financiamento, a simples menção à taxa mensal e à taxa anual, sendo esta última maior que a multiplicação da primeira por doze meses, já implica contratação da capitalização de juros, uma vez que, por simples cálculo matemático, se pode aferir que os juros cobrados são capitalizados.
Outrossim, acompanhando o que já havia sido decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27.06.2012, foi editada a Súmula n.º 541 do STJ, segundo a qual: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, há previsão no contrato bancário tanto da capitalização de juros, como de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo lícita, portanto, a capitalização de juros mensal.
Somente em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrado que a estipulação das taxas de juros remuneratórios suplanta a média praticada pelo mercado para a modalidade contratada, é que os juros podem ser revistos e delimitados, conforme decidido no REsp 1.061.530-RS.
In casu, o contrato foi celebrado em 19/04/2022 (fls.190), com uma taxa mensal de juros de 1,72% e anual de 22,68%.
Conforme consulta realizada no site do Banco Central nessa data, a maior taxa de juros praticada para a modalidade de empréstimo era a do OMNI BANCO S.A., com taxa de 3,77% ao mês e 55,85% ao ano. É certo que a parte autora poderia se valer de outros agentes bancários para consecução de seu empréstimo, pois vige no país a livre concorrência.
Entretanto, volitivamente, escolheu contratar com o réu.
Não há notícia - nem prova - de nenhum vício de consentimento na formulação da avença, mormente dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
A conceito de "taxa média" embute em sua ratio a existência de taxas inferiores e superiores, pois, só é possível chegar-se a uma média se houver variações entre as taxas praticadas no mercado.
Do contrário, não haveria sentido algum a existência desse parâmetro coordenado pelo BACEN, pois para todo contrato ter-se-ia que aplicar a taxa média que, assim, não mais seria média, mas taxa única.
Necessário um parâmetro objetivo para se verificar a ocorrência de abuso na taxa eleita, tal como, por exemplo, a cobrança do décuplo da média.
Aqui, contudo, não se nota referida abusividade.
A diferença entre a taxa contratada e a média vigente à época é completamente compatível com a variação de mercado e a liberdade concedida aos agentes financeiros para escolherem, dentro de uma perspectiva de liberdade econômica temperada pelas regras protetivas do consumidor, a taxa mais conveniente a ser utilizada.
Novamente, repise-se, não foi provada a existência de qualquer vício de consentimento na contratação.
O autor aderiu voluntariamente ao financiamento e, por consequência, deve arcar com o ônus decorrente de sua escolha.
No tocante à comissão de permanência, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios.
Ademais, não é ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS e do RESP 1.578.553/SP: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste aspecto, em observância ao item 2.3.2 da tese firmada, ressalte-se que a prova da efetiva prestação do serviço de registro do contrato consiste no registro do gravame no órgão de trânsito pelo banco e, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, justifica-se pelo fato de o veículo ser usado, de forma que, ao contrário do que acontece com veículos novos, cuja nota fiscal é suficiente à prova do valor do bem, sua avaliação, para fins de garantia do contrato, é necessária.
Nesse contexto, não é ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS e do RESP n.º 1.578.553/SP.
Inclusive, a tarifa de cadastro e avaliação estava devidamente previstas no instrumento contratual assinado pelo demandante (fls. 185).
Em relação a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras IOF, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, sob o rito das demandas repetitivas, no REsp n.º 1.251.331/RS, no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...)- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. ..." (= STJ REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, é lícito às partes acordarem sobre o pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sendo certo que não se revela necessária a cobrança em documento apartado, restando válida se descrita no mesmo instrumento contratual, quando expostos todos os valores objetos do financiamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando a gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL n. 15/2019.
P.R.I.
Maceió (AL), 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:56
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:35
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:22
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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