TJAL - 0706541-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0706541-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rose Kelly de Souza LimaB0 - RÉU: B1M Pagamentos Sa Credito Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0706541-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rose Kelly de Souza LimaB0 - RÉU: B1M Pagamentos Sa Credito Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0706541-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rose Kelly de Souza Lima Réu: M Pagamentos Sa Credito Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INOBSERVÂNCIAS AS NORMAS LEGAIS PELO ILÍCITO PRATICADO DE ACESSO E INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN, ajuizada por ROSE KELLY DE SOUZA LIMA em face do M PAGAMENTOS SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, em virtude de inscrição no Central de Risco do Sisbacen.
A parte autora descreveu que constatou que o seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
A comprovar, colaciona o resultado da informação prestada pela Autarquia, informando que a Autora tem dívidas dadas como VENCIDAS na quantia de no valor de R$ 393,47 em 12/2019 e PREJUÍZO no valor de R$393,47 em 07/2020.
Requereu, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora da anotação constante na Central de Risco, sob pena de multa diária.
Pediu a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade, bem como pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos às fls. 12-91.
Decisão às fls. 92-95, apenas deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Oportunamente, não foi concedido o pedido de liminar.
A parte ré apresentou contestação às fls.133-150.
Alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a suspensão do processo conforme Tema Repetitivo 1264 Do Superior Tribunal De Justiça e a incompetência da justiça comum.
No mérito, refutou as alegações da autora, pugnando pela improcedência da ação, por sustentar a inexistência de ato ilícito.
Réplica às fls. 151-160, impugnando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que este juízo aplicará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois restou claro que estamos diante de relação de consumo, conforme já estabelecido na decisão de fl. 92-95.
Ademais, o artigo 3º, §2º, do mencionado diploma, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Das preliminares Da impugnação ao valor da causa.
Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se dos autos que, por ocasião da propositura da ação, o autor atribuiu à ação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à condenação pretendida por danos morais.
Sustenta a instituição requerida que o valor da causa foi feita em patamar evidentemente excessivo e, por isso, merece ser revista pelo Judiciário.
De acordo com o art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Considerando que o pedido principal da demanda é a declaração de inexistência de débito, e que há pedido cumulado de danos morais no valor de R$ 20.000,00, entendo que o valor da causa corresponde ao valor pretendido para condenação em danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da suspensão do processo conforme o tema 1264 do STJ O Tema 1.264 do STJ, visa definir se uma dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A questão central é a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a legalidade da inclusão do devedor em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome.
No entanto, esse tema não abrange diretamente as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica.
Essas ações têm como objetivo reconhecer judicialmente que uma determinada relação jurídica ou obrigação não existe, seja por ausência de contrato, fraude ou outras razões que invalidem a suposta dívida.
Portanto, a discussão sobre a cobrança de dívidas prescritas não se aplica diretamente a casos em que se busca declarar a inexistência de uma relação jurídica.
Em resumo, o Tema 1.264 do STJ foca na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e na inclusão do devedor em plataformas de renegociação de débitos, não se estendendo às ações que buscam a declaração de inexistência de uma relação jurídica.
Infere-se dos autos que pretende o autor discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a ré, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Da incompetência da justiça comum para julgar a presente ação Aduz o Banco incompetência da justiça comum para julgar a presente ação, pois o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi criado por resolução do Banco Central, sendo a resolução que atualmente a regulamenta a CMN Nº 5037 DE 29/09/2022.
Ou seja, foi criado por ordem do Banco Central e por ele é gerido.
Sem razão o réu.
Em consulta à documentação acostada ao autos, constata-se que as dívidas dadas como VENCIDAS, foram originadas em razão de supostos débito com o banco réu, o que demonstra sua integração na relação jurídica discutida em juízo.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.
Feitos os necessários esclarecimentos quanto ao momento processual e ao diploma legal aplicável ao caso em apreço, passo à análise do mérito.
Do Mérito O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Ele não se confunde, nesse ponto, com os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição na Central de Risco não serve necessariamente para construir um juízo de valor negativo com relação a um inadimplente, já que suas informações são mais imprecisas.
Com isso, a análise de um indivíduo nos cadastros do SISBACEN pode ser tanto positiva nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Logo, apesar de não se confundir com os órgãos de proteção ao crédito, o cadastro na Central de Risco pode, de fato, restringir o acesso de um cidadão a determinado crédito, uma vez que os dados inseridos na plataforma servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito Assim, por também tem caráter restritivo de crédito, como visto, é possível, em tese, a prática de ilícito pelas instituições financeiras que abale o nome dos consumidores no mercado, passível de gerar danos morais.
Vejamos: Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do cadastro positivo, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1 ), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1 ), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1365284 / SC; Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Rel. p/ Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; j. 18/09/2014; DJe 21/10/2014). É necessário verificar, no entanto, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Deve-se constatar (verificar) se a parte demandante foi inscrita na Central de Risco em função de dívida que alega não ter, já que indica que a inscrição teria sido indevida.
Juntou aos autos comprovante de inscrição (p. 22-91), com a finalidade de comprovar que sua inserção foi indevida.
Quanto ao réu, é necessário verificar que cabia, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo, ainda mais por se tratar de relação de consumo, como por exemplo, o contrato entabulado entre as partes.
Assim, o meio através do qual se afastaria a ilicitude de sua conduta e, em consequência, a sua culpa, seria através da demonstração da existência do débito, bem como da contratação realizada pelo autor.
A inscrição da parte autora na Central de Risco, com a inscrição de indicação de "Vencida", com base no inadimplemento de crédito deve estar fundamentada com a demonstração da existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o que não se mostrou comprovado nos autos, uma vez que, apesar do requerido ter colacionou faturas mensais de cartão de crédito, estes documentos não são aptos a comprovar a existência do débito apontado na inicial.
Isso porque, verifica-se da documentação acostada aos autos que a parte demandante foi inscrita na Central de Risco em função de dívida reconhecidamente prescrita ou dívidas já pagas, passando por diversas intempéries para adimplir seus compromissos habituais, além de enfrentar os prejuízos decorrentes de sua negativação.
Com isso, resta comprovada a ilegitimidade das informações prestadas pelo réu ao Banco Central.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Noutro giro, o instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido, obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.
Vê-se que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual, quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes, quanto extracontratual, caracterizada pela violação de um mandamento legal.
Em relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo.
No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da inserção no SISBACEN, consoante documento de fls. 22-91, não havendo elemento probatório, de outra banda, atinente à validade dos pactos negociais que resultaram em tal apontamento negativo.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, mediante a restrição do seu direito a crédito); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela parte ré e o sofrimento gerado à consumidora).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima.
A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados à inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700005-31.2020.8.02.0007; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 02/11/2020) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada na peça inicial, determinando, via de consequência, que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da parte autora do SISBACEN - SRC; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió (AL), 16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:08
Decisão Proferida
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10/02/2025 23:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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