TJAL - 0807514-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:29
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807514-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravada: ROSA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Município de Delmiro Gouveia, em face de decisão interlocutória (fls. 129/130 dos autos originários) proferida em 03 de junho de 2025, pelo juízo da 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, na pessoa do Juiz de Direito Caio de Melo Evangelista, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença na Ação de Obrigação de fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700834-59.2024.8.02.0043/00002. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo reconheceu o descumprimento reiterado da decisão judicial pelo Município e a urgência da situação de saúde da paciente, de modo que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 163.890,00 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais) das contas do Município de Delmiro Gouveia, referente a 6 (seis) meses de tratamento. 3.
Narra o agravante que trata-se na origem de cumprimento provisório de decisão que veicula postulação de tutela jurisprudencial para assegurar amparo ao direito à saúde da paciente Rosa da Silva.
A tutela de urgência antecipatória foi concedida para determinar ao Município de Delmiro Gouveia o fornecimento de tratamento de home care 12h à paciente. 4.
Afirma que diante do não cumprimento da determinação judicial, a parte autora ingressou com o cumprimento provisório da decisão e o juízo de 1ª Instância determinou o bloqueio via SISBAJUD.
Nesse passo, o Município alega, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do município réu, por defender que a incumbência do tratamento requisitado não pode ser oposta em detrimento do Município e sim, da União Federal e do Estado de Alagoas.
Defende a excepcionalidade do bloqueio judicial de verbas públicas e do esgotamento das vias administrativas, conforme jurisprudência do STF - RE 666.094/DF; o prejuízo ao erário ao aplicar o pagamento por valor de mercado em detrimento da tabela sus; e a inexistência de dolo ou recusa injustificada no cumprimento pelo município. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada no que tange ao bloqueio do valor de R$ 163.890,00 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais) das contas do Município de Delmiro Gouveia, até o julgamento final do presente recurso. 6.
Conforme termo à fl. 31, o presente processo alcançou minha relatoria em 4 de julho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, o cerne da controvérsia reside no bloqueio judicial via SISBAJUD das contas do Município agravante determinado pelo juízo a quo, objetivando o cumprimento da decisão judicial pelo Município em fornecer o tratamento de saúde home care objeto do cumprimento provisório de decisão. 11.
O Município alega inicialmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por defender que a incumbência do tratamento de saúde requisitado não pode ser oposta em detrimento do Município e sim, da União Federal e do Estado de Alagoas. 12.
A parte autora, ora agravada, necessita de tratamento de home care 12h contínuo devido a um quadro de saúde grave, que inclui obesidade grau 3, insuficiência cardíaca, e artropatia degenerativa poliarticular, dentre outras comorbidades, e a negligência no fornecimento do tratamento acarreta iminente risco de vida. 13.
De início, cabe elucidar, que sobre a temática o Supremo Tribunal Federal, fixou a Tese n. 793, com repercussão geral, nos termos do voto-vista apresentado pelo Ministro Edson Fachin, a qual destacou a responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de saúde.
Assim, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro 14.
Fora destacado no referido voto expressamente que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 15.
Consignou-se que a obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF). 16. É certo que da interpretação das normas e precedente aplicável ao caso, tem-se que todos atuam coordenada e paralelamente.
A prestação do direito à saúde envolve áreas em que é indispensável a atuação conjunta de todas as pessoas políticas, desenvolvendo tarefas diversas, portanto, não há que se falar em violação à autonomia orçamentária e a separação dos poderes 17.
Referido Tema também fixou a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento, ou seja, há a possibilidade de atribuir a obrigação a um só ente, bem como fixar o ressarcimento com observância das regras de repartição de competência. 18.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas formulou a seguinte súmula, ainda em vigor: SÚMULA 1 - TJAL: A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NO DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE, SENDO DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 19. É nessa linha, também, o Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 20.
Ocorre que da análise dos autos de origem, observa-se que o juízo a quo ao deferir medida liminar não direcionou o seu cumprimento ao Estado; a parte autora não ingressou em face do ente estatal, nem mesmo houve defesa tempestiva do município réu nesse sentido. 21.
De fato, ainda que se admita o cidadão direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). 22.
Ocorre que o referido direcionamento deve ocorrer em sede de cumprimento da obrigação quer provisória, quer definitiva, desde que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores. 23.
Exatamente como consignou o Min. relator no voto condutor, e aqui se destaca, nos casos em que a obrigação é imposta à mais de um ente público, mas se impõe a responsabilidade do cumprimento a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 24.
Contudo, cabe ressaltar, que o referido direcionamento, assim como, o dever de ressarcimento se dá quando todos os entes tenham participado da relação jurídico-processual, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação tão somente em face do Município, e não incluiu o Estado de Alagoas no polo passivo da ação. 25.
Repita-se, ainda que possível eventual inclusão de ofício do Estado no polo passivo da ação, não se mostra razoável tal determinação em sede de liminar do presente Agravo de Instrumento decorrente de cumprimento provisório de decisão, bem como entendo não parecer razoável destituir tal obrigação do município réu neste momento processual - dada a urgência inarredável e risco da concessão do efeito suspensivo dificultar o já em andamento tratamento de saúde contínuo e essencial à preservação da vida e dignidade da paciente. 26.
No mais, a alegação genérica de impossibilidade financeira, apresentada sem comprovação documental adequada, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, especialmente quando já demonstrada a existência de recursos públicos suficientes para o cumprimento da obrigação. 27.
De modo que não vislumbro risco ao resultado útil do processo ou evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, pressupostos a ensejar a suspensão da decisão recorrida. 28.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:52
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:43
Ato Publicado
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:08
Distribuído por dependência
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03/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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