TJAL - 0734646-97.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0734646-97.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Neilma Maria Virgulino de AlmeidaB0 - B1Willyane Carla VirgulinoB0 - B1William Gabriel Virgulino NascimentoB0 - B1Pedro Gabriel Santos VasconcelosB0 - B1Luciene Lima dos SantosB0 - B1Miguel Lima OliveiraB0 - B1Marllyn Vitor Santos de SouzaB0 - B1Maria Genilza da SilvaB0 - B1Luiz Miguel Ferreira RochaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, foi pautada Audiência de Instrução e Julgamento HÍBRIDA, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, através do aplicativo ZOOM pelo link:(https://us02web.zoom.us/j/2357461959), ficando as partes e seus advogados responsáveis para ingressar na reunião na data e horário agendado, ocasião na qual será permitido o ingresso na reunião pelo servidor responsável.
As partes que prestarão depoimento pessoal e testemunhas serão ouvidas PESSOALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo devendo estas comparecerem, na data e hora da audiência acima indicadas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital localizada Av.
Presidente Roosevelt, 206, sala 102, 1º andar, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900. -
26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 14:30:00, 2ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2025 15:43
Processo Reativado
-
22/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0734646-97.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Neilma Maria Virgulino de AlmeidaB0 - B1Willyane Carla VirgulinoB0 - B1William Gabriel Virgulino NascimentoB0 - B1Pedro Gabriel Santos VasconcelosB0 - B1Luciene Lima dos SantosB0 - B1Miguel Lima OliveiraB0 - B1Marllyn Vitor Santos de SouzaB0 - B1Maria Genilza da SilvaB0 - B1Luiz Miguel Ferreira RochaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Em sede de contestação a ré arguiu, preliminarmente: (i) a coisa julgada; (ii) ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa; e (iii) indevida concessão da gratuidade da justiça.
Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 1156/1196).
Doravante, passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (grifo nosso) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da coisa julgada: A ré informou que os autores LUIZ MIGUEL FERREIRA ROCHA, MARLLYN VÍTOR SANTOS DE SOUZA E PEDRO GABRIEL SANTOS VASCONCELOS, aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nº. 0807650-13.2021.4.05.8000, 0808835-52.2022.4.05.8000 e 0801178-59.2022.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos na contestação (fls. 884/889), infere-se que os autores conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.
Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o objeto da presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores identificados nesse capítulo da decisão, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, individualmente por esses autores, na presente demanda.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir: A preliminar foi arguida, basicamente, pelo fato de que os imóveis dos autores LUCIENE LIMA DOS SANTOS e MIGUEL LIMA OLIVEIRA, estão fora do perímetro da área de risco delimitado pela Defesa Civil de Maceió.
No entendimento do juízo, não se trata tecnicamente da hipótese de ausência de interesse de agir ou até mesmo de ilegitimidade, mas de questão que diz respeito ao próprio mérito da ação.
Portanto, afasto a preliminar, deixando para abordar na sentença a situação desses autores, cujos imóveis estão fora da área de risco.
Ademais, quanto à eles, prescinde-se da produção de novas provas, pois na réplica à contestação não anexaram documentos que demonstrem que os imóveis estão inseridos em área de risco, tornando esse fato incontroverso.
Da inépcia e ilegitimidade dos autores NEILMA MARIA VIRGULINO DE ALMEIDA, WILLIAM GABRIEL VIRGULINO NASCIMENTO e WILLYANE CARLA VIRGULINO: Em breve síntese, a ré alegou que esses autores não indicaram endereço válido que possibilite a localização do imóvel.
Não obstante, verifica-se que se trata de um grupo familiar e comprovante de endereço (fls. 67, 83 e 88), tem como titular a autora Neilma Maria Virgulino de Almeida, vejamos: Nesse caso, restou demonstrada a legitimidade dos autores.
A discussão, não obstante, gira em torno da localização do imóvel e se ele está ou não inserido em área de risco, sujeita à evacuação, o que demanda instrução probatória.
Por fim, esclareço que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, pelo que afasto a alegação de sua inépcia.
Da ilegitimidade da autora MARIA GENILZA DA SILVA: A Braskem arguiu a prefacial sob a alegação de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores do imóvel Conjunto Aglomerado Vila Brejal, 168, Bom Parto, Maceió/AL, CEP 57017-248.
Para comprovar o que foi alegado, anexou aos autos os documentos de fls. (fls. 961/993), os quais demonstram que, de fato, uma terceira já foi inserida no PCF e celebrou acordo, já homologado judicialmente pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em relação ao imóvel em questão.
A autora anexou o comprovante de endereço de fl. 48, cuja titular é justamente sua genitora, proprietária do imóvel e que celebrou acordo junto à ré.
A questão controvertida, a meu ver, também é meritória, devendo-se oportunizar que a autora produza outras provas que comprovem o vínculo com o imóvel, mediante a juntada de novos documentos e a produção da prova oral.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: No caso em discussão, entendo como pertinente determinar a produção de novas provas, tanto documental quanto oral, exclusivamente em relação aos autores NEILMA MARIA VIRGULINO DE ALMEIDA, WILLIAM GABRIEL VIRGULINO NASCIMENTO, WILLYANE CARLA VIRGULINO e MARIA GENILZA DA SILVA.
A prova, essencialmente, em relação aos três primeiros autores, terá como objetivo identificar com precisão a localização do imóvel e fazer seu enquadramento como inserido ou não em área de risco, conforme delimitação pela Defesa Civil, bem como estabelecer o vínculo e o período em que estiveram na posse do bem.
Para tanto, determino a intimação desses autores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, anexem aos autos novos documentos que possam identificar com precisão o imóvel.
Quanto à autora Maria Genilza da Silva, igualmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que anexe novos documentos que demonstrem que manteve vínculo com o bem, tais como: imagens, cartas, vídeos, comprovantes de serviços de telefonia, água, esgoto, etc.
Em igual prazo, apresentem os 4 autores o rol de testemunhas com qualificação completa, que deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial, sob pena de preclusão.
Com exceção do autor WILLIAM GABRIEL VIRGULINO NASCIMENTO, por ser menor de idade, que está dispensado do depoimento pessoal, as demais deverão ser intimadas pessoalmente, consignando-se que a ausência de comparecimento implicará na pena de confesso (artigo 385 do CPC).
Igual direito faculto à ré, que poderá arrolar testemunhas no mesmo prazo.
Após o decurso desse prazo, marque em pauta dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0734646-97.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neilma Maria Virgulino de Almeida, Willyane Carla Virgulino, William Gabriel Virgulino Nascimento, Pedro Gabriel Santos Vasconcelos, Luciene Lima dos Santos, Miguel Lima Oliveira, Marllyn Vitor Santos de Souza, Maria Genilza da Silva, Luiz Miguel Ferreira Rocha - Réu: Braskem S.a - Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão interlocutória embargada, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:56
Apensado ao processo
-
27/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:09
Decisão Proferida
-
26/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:27
Decisão Proferida
-
20/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 07:53
Decisão Proferida
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:59
Decisão Proferida
-
10/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:17
Reativação de Processo Suspenso
-
10/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 15:27
Decisão Proferida
-
09/01/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2020 14:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 03:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2019 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 17:40
Declarada incompetência
-
11/12/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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