TJAL - 0723727-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayana Rafaela Leite da Silva (OAB 59561/PE) Processo 0723727-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Leite de Souza Silva - Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que a empresa demandada junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, porém, por não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação da parte autora de que desconhece a origem do serviço prestado pela ré, viabilizando com isso a cessação das cobranças, até porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser revogada.
Ante os argumentos e documentos que consta nos autos, relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) que comprovam os valores descritos oriundos da instituição demandada, restam corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora encontra-se sendo prejudicada.
Ademais, no que diz respeito ao pedido da parte requerente, para que a parte requerida faça a retirada de seu nome do SCR, resta válido o direito invocado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ - MT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DÍVIDA PAGA - MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do novo CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
16/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:57
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700703-14.2025.8.02.0055
Edileuza Ferreira Vanderlei
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Karleane Oliveira Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 14:51
Processo nº 0713939-16.2016.8.02.0001
Allison Clayton Siqueira Campos
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2016 17:55
Processo nº 0701709-90.2024.8.02.0055
Salete Maria dos Santos
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 10:36
Processo nº 0701238-74.2024.8.02.0055
Ilda dos Santos Matos Andrade
Municipio de Olivenca
Advogado: Felipe Brandao Zanotto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 18:50
Processo nº 0700376-06.2024.8.02.0055
Maria Soares Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Josane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 16:36