TJAL - 0701240-10.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) - Processo 0701240-10.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTOR: B1Hallef Gustavo Vieira FerreiraB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Inicialmente, defiro o processamento do feito sob o rito comum, nos moldes dos arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil; Ato contínuo, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de hipossuficiência, afirmação realizada sob as penas da lei, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição conforme o art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Cite-se o Município, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, como prevê os arts. 335, III, c/c 183 do Código Processo Civil.
Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, especificamente para que o Município-Ré apresente nos autos documentos, fichas financeiras, contracheque da parte autora.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
22/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) - Processo 0701240-10.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTOR: B1Hallef Gustavo Vieira FerreiraB0 - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
17/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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