TJAL - 0700501-57.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE LIMA RAPÔSO (OAB 14198/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700501-57.2025.8.02.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (fls. 37/45), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Diante da renúncia tácita ao prazo recursal, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Arquive-se.
Junqueiro, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700501-57.2025.8.02.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FALCÃO FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO BRUNO SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte executada, via mandado, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.113,47 (quatro mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos), acrescido de encargos legais até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
A parte executada poderá apresentar embargos à execução, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, determino, desde logo, aPENHORA ELETRÔNICAde ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso,INTIME-SEa parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório.
Havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva,VOLTEM-MEos autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação,tenho por auto de penhora o recibo de protocolamentode ordem judicial de bloqueio de valores,mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Se verificado que o valor bloqueadoéinferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado.
Restando infrutífera a medida acima determinada,INTIME-SEa parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Providencie-se.
Cumpra-se.
Junqueiro, data da assinatura digital. - 
                                            
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 21:02
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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