TJAL - 0700607-37.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700607-37.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jovenal Quirino AlvesB0 - Nesse diapasão, a peça exordial demonstra hipótese delitiva concreta, com todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, motivo pelo qual, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público.Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento CGJ nº 15/2019. 2.
Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3.
CITE-SE a pessoa denunciada para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo. 3.1 Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.4 advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); 3.5 intimação da pessoa acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código Penal), cabendo a ela manifestar-se a respeito. 4.
Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, verifique se encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como proceda-se a consulta de endereços no SIEL e INFOJUD. 5.
Restando infrutíferas as diligências, cite-se esta por edital com prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:25
Recebida a denúncia
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05/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700607-37.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jovenal Quirino AlvesB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOVENAL QUIRINO ALVES.
Prosseguindo, decerto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante, conforme se depreende dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, em especial o depoimento dos policiais condutores do flagrante e da própria vítima, que afirma que o acusado jogou uma garrafa de bebida em seu rosto durante uma discussão, o que acarretou lesões no rosto e no braço desta.
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos de informação constantes nos autos, entendo que, não obstante a gravidade da conduta que se atribui ao acusado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com medidas protetivas de urgência, revela-se, neste momento, adequada e suficiente para assegurar a ordem pública, proteger a integridade da vítima e garantir a aplicação da lei penal.
A adoção de medidas menos gravosas atende ao princípio da proporcionalidade, permitindo a tutela do processo penal sem imposição excessiva à liberdade do indiciado, sobretudo diante da possibilidade de se alcançar os fins cautelares por meio de alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOVENAL QUIRINO ALVES, com a FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP: I fica o custodiado OBRIGADO a comparecer perante este juízo, bimestralmente, para justificar suas atividades e, inclusive, informar eventual mudança de seu endereço; II fica o custodiado PROIBIDO de ausentar-se da comarca em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste juízo; III Deverá apresentar comprovante de seu novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Além das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência, até ulterior deliberação deste Juízo, conforme art. 22, II, III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 11.340/06: I Afastamento do lar, podendo retirar objetos de uso pessoal, por intermédio de algum parente ou com acompanhamento policial; II Fica o custodiado PROIBIDO de se aproximar da ofendida e de quaisquer testemunhas dos fatos tratados nestes autos, devendo manter uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de quaisquer destas pessoas; III fica o custodiado PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares, locais de trabalho, estudo e lazer, devendo deles manter a mesma distância acima indicada; IV fica o custodiado PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida por quaisquer meios de comunicação inclusive por telefone ou redes sociais.
Deverá, ainda, ser cientificado o flagranteado de que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS PODERÁ IMPLICAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o autuado estiver preso.
Intime-se a vítima para cientificá-la do inteiro teor da presente decisão, com a advertência de que, caso não se sinta segura o suficiente com as medidas protetivas impostas, poderá procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Por fim, considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino ainda que inclua desde já a vítima no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha da Maria da Penha, sendo suficiente encaminhamento de ofício para o e-mail: [email protected], especificando os dados do processo e dados das partes (nome, telefone e endereço). -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:21
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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15/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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15/07/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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